TJDFT - 0721247-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:36
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 13:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
22/11/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/11/2023 18:12
Outras decisões
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09/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
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30/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721247-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 18:29:14.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral - 
                                            
13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:31
Desentranhado o documento
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25/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 11:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721247-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em agosto/2019, recebeu os valores a menor em dezembro/2019 e a ação foi ajuizada em 2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte ré, pois, além da presunção de veracidade e legitimidade dos valores apresentados, encontram-se em conformidade com a realidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$27.942,91 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, quantia esta já devidamente atualizada até 01/03/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, não havendo juros de mora, pois a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
31/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2023 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/07/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/07/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/07/2023 16:34
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
28/07/2023 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
19/07/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/04/2023 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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