TJDFT - 0725726-05.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES REIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JL COMERCIO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS.
PROVA DO FATO.
ART. 373 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da relação jurídica processual. 2.
Existe distinção entre os documentos úteis ou fundamentais, referidos no art. 319, inc.
VI, do CPC, e os indispensáveis ou substanciais aludidos no art. 406 do CPC. 2.1.
A esse respeito é elucidativa a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (MEDINA, José Miguel Garcia.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Processo Civil Moderno: parte geral e processo de conhecimento. 2 ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 185-186): “Parte da doutrina divide os documentos indispensáveis em substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) e fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido).
O preceito legal em questão aplica-se às duas espécies de documentos.
Segundo outra concepção, documento indispensável é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial.
Outros documentos destinados à produção de provas seriam considerados apenas úteis, para esta concepção.
Assim, não foram considerados documentos indispensáveis, dentre outros, os comprovantes de pagamento, em ação de repetição de indébito”. 3.
Nos casos em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não a emenda, mas a juntada do documento faltante.
Assim, nesse caso em especial, o não cumprimento da diligência deve acarretar o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada do referido documento (art. 345, inc.
III, do CPC). 4.
Em relação aos documentos fundamentais, necessários apenas à prova do fato, deve ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC, ou, no caso de revelia, deve ser aplicada a norma estabelecida no art. 344 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
01/08/2025 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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