TJDFT - 0701250-72.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701250-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA LIRA DE AGUIAR D E S P A C H O Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado pela empresa ré e a informação de que cumpriram a obrigação de fazer, noticiando se dá quitação integral à condenação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ILZA LIRA DE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
12/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:50
Outras decisões
-
25/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2025 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:28
Publicado Citação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Citação
Destinatário: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 27.***.***/0001-38); MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (NUVIMEC/CEJUSC) VIA SISTEMA (PARCEIRO DO PJE) Número do Processo: 0701250-72.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA LIRA DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A Dra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA que se proceda à CITAÇÃO do(a) REQUERIDO(A), VIA SISTEMA (PARCEIRO DO PJE), para tomar conhecimento da presente ação, por todo o conteúdo do presente e das peças que se encontram disponíveis no processo eletrônico, bem como, PROCEDA à INTIMAÇÃO de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Av.
Dolores Alcaraz Caldas, 90, 9 e 10 andares, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 para participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: P3 - VC - SALA 10 - NUVIMEC Data: 24/03/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, conforme certidão abaixo descrita: CERTIDÃO do NUVIMEC/CEJUSC: " Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/03/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.".
ADVERTÊNCIAS: 1) Em razão das medidas de prevenção adotadas pelo TJDFT, incluindo a restrição do acesso às dependências dos Fóruns, a parte requerida poderá juntar sua contestação (e demais documentos) no PJE por meio do WHATSAPP deste Juizado (61 99123-2624) ou, ainda, encaminhando sua petição para o E-MAIL: [email protected], de forma a permitir que o processo tenha seu andamento regular. 2) IMPORTANTE: Conforme § 3º, do art. 43, do Provimento n.º 12/2017, alterado pelo Provimento 50, de 12/12/2020 , "no instrumento de notificação, intimação ou CITAÇÃO constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJE, ficando dispensada a impressão da contrafé".
Sendo assim, fica a parte requerida advertida de que poderá acessar a petição inicial deste processo por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, colocando o número completo da "Chave de acesso", indicada na planilha abaixo, relativamente ao Título/Tipo: "PETIÇÃO INICIAL". 3) Fica a parte requerida advertida de que todos os documentos que pretende apresentar devem ser digitalizados/fotografados, observando-se os limites de tamanho e formatos suportados pelo PJE, bem como a legibilidade de tais documentos. (Art. 13, § 3º c/c art. 14 da Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014). 4) Por fim, fica a parte requerida informada de que poderá ter acesso integral ao Processo Eletrônico do PJE, cadastrando-se junto ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama, por intermédio dos Telefones: 3103-1250, 3103-1251 e 3103-1252, ou por meio do E-MAIL: [email protected], oportunidade em que será possível solicitar sua senha de acesso.
Eu, PATRICK SANTOS FERREIRA, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.ª Juíza de Direito.
Gama/DF, 6 de fevereiro de 2025 19:08:24.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei 11.419/2006) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224441814 Petição Inicial Petição Inicial 25020112234831900000204351105 224441815 (DOC. 1) Procuração (assinada) Procuração/Substabelecimento 25020112234904600000204351106 224441816 (DOC. 2) Documento de Identidade Ilza Documento de Identificação 25020112234937800000204351107 224441817 (DOC. 3) Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25020112234969700000204351108 224441818 (DOC. 4) Comprovante de Limite Utilizado Comprovante 25020112234988400000204351109 224441819 (DOC. 5) Comprovante de Negativação SERASA Comprovante 25020112235008400000204351110 224441820 (DOC. 6) Comprovante de Ligações Comprovante 25020112235027500000204351111 224441823 (DOC. 7) Gravação Ligação Renner (1) Comprovante 25020112235049800000204351113 224441824 (DOC. 7) Gravação Ligação Renner (2) Comprovante 25020112235085500000204351114 224441825 (DOC. 7) Gravação Ligação Renner (3) Comprovante 25020112235108600000204351115 224441826 Certidão Certidão 25020112281265000000204351116 224499778 Decisão Decisão 25020516472663500000204406987 224499778 Decisão Decisão 25020516472663500000204406987 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de impossibilidade de acesso ao link acima mencionado, a parte interessada poderá comparecer pessoalmente ao "Atendimento ao Público do PJ-e", localizado em qualquer um dos Fóruns do TJDFT (Sala de Atendimento no Gama: T-45, térreo). -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701250-72.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA LIRA DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ILZA LIRA DE AGUIAR em desfavor de LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que tomou conhecimento de uma negativação levada a registro pelas empresas requeridas em decorrência de um contrato fraudulentamente celebrado em seu nome, uma vez que não possui qualquer vínculo negocial com qualquer das rés.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar à suspensão do apontamento restritivo.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja dimensionada a lisura da relação que originou o apontamento noticiado, sendo, portanto, de se estabelecer o contraditório.
Em razão de tal fato, não verifico a presença de RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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