TJDFT - 0719506-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 05:05
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/07/2025 02:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719506-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BB Varejo Ltda. e filiais, ajuizaram ação declaratória cumulada com pedido de restituição/compensação e tutela de urgência em desfavor do Distrito Federal, conforme qualificação inicial de id. 216921429, visando afastar a cobrança do ICMS DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Distrito Federal.
Alegam que a cobrança é indevida porque a Lei Distrital que instituiu o tributo é anterior à Lei Complementar nº 190/2022, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1093.
Dizem que inexiste ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias do DIFAL, como exige o art. 24-A da LC 190/2022.
Apontam que o critério de “entrada física” previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 é inconstitucional, conforme o Tema 520 do Supremo Tribunal Federal, bem como que o Convênio ICMS 236/2021, utilizado como fundamento, é anterior à Lei Complementar nº 190/2022, sendo, portanto, inválido.
Requereram, ao fim, tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir sanções, além da restituição dos valores pagos indevidamente, por precatório ou compensação fiscal.
Ao id. 216984930, verificou-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, com determinação de emenda da inicial no prazo de 15 dias úteis.
As autoras, então, apresentaram petição comprovando o recolhimento das custas (id. 218632817).
Indeferimento do pedido de tutela provisória (id. 218943461).
As autoras apresentaram nova petição informando a realização de depósitos judiciais referentes ao ICMS DIFAL, discriminando valores por mês e por CNPJ (matriz e filial) e reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional (id. 225146473).
Reconsideração da decisão anterior e concessão da tutela provisória de urgência para suspender os débitos de ICMS em questão, determinando que não constituam empecilho para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor das autoras, desde que não haja outros débitos.
Determinou ainda que o Distrito Federal se abstenha de adotar medidas de cobrança até nova decisão (id. 225667675).
O Distrito Federal apresentou contestação (id. 226231360), defendendo a constitucionalidade da cobrança do DIFAL com base na EC nº 87/2015 e na Lei Complementar nº 190/2022, bem como a validade da Lei Distrital nº 5.546/2015.
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia das leis estaduais após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e que o Portal DIFAL está em funcionamento, ainda que em desenvolvimento.
Sustentou que o DIFAL é técnica de repartição de receitas, não implicando aumento de carga tributária, assim como que não há violação ao princípio da não cumulatividade.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição esteja condicionada à comprovação de que o encargo financeiro não foi repassado ao consumidor final, conforme art. 166 do Código Tributário Nacional.
A autora apresentou réplica (id. 229442170), reiterando os argumentos iniciais e refutando os fundamentos da contestação.
Sustentou que a Lei Distrital é ineficaz por ter sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022, que o Portal DIFAL não atende aos requisitos legais e que o critério de “entrada física” é inconstitucional.
Reforçou o pedido de reconhecimento do direito à não incidência do DIFAL e à restituição dos valores pagos indevidamente.
Na decisão de id. 231555458, manteve-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no depósito integral realizado.
Por fim, na decisão de id. 238886198, foram rejeitados embargos de declaração opostos.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As autoras pretendem - como se vê - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, impedindo qualquer cobrança por parte do Estado.
De forma definitiva, reclamam o reconhecimento do direito de não recolherem o DIFAL naquelas operações até que sejam atendidas duas condições: a disponibilização de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL, conforme previsto no Convênio CONFAZ 235/2021; e a vigência de uma nova lei complementar que trate do DIFAL com critérios válidos de competência, conforme o art. 146, I, da Constituição Federal.
As autoras também sustentam que a lei estadual que instituiu o DIFAL é inconstitucional por ter sido publicada antes da Lei Complementar nº 190/2022, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao que requerem o afastamento do Convênio ICMS nº 236/2021.
Por fim, pleiteiam o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de DIFAL, devidamente atualizados, por meio de precatório ou compensação fiscal, a seu critério.
Depreende-se que as autoras delimitam o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao ano-calendário de 2022, com base na entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 e na ausência de estrutura adequada para sua aplicação.
Visto isso, impende salientar que as limitações ao poder de tributar afiançam à pessoa, seja ela física ou jurídica, obstando-se a exação.
Funcionam, assim, como garantias do contribuinte.
Desta forma, visam à preservação dos valores fundamentais, da segurança jurídica, da justiça e da liberdade.
Entre as principais limitações impostas aos Entes tributantes estão a irretroatividade da lei tributária, a anterioridade tributária e a anterioridade tributária nonagesimal (noventena), sendo essas conceituadas como princípios constitucionais tributários, previstos no inc.
III do art. 150 da Constituição Federal.
Quanto ao primeiro princípio, a necessidade de sua previsão constitucional, vedando a exação sobre fatos pretéritos, adveio, como consabido, de um histórico de iniciativas tributantes dos Entes federados, especialmente, da União.
Esse histórico desabonador acabou levando o Constituinte a firmar, de forma expressa, a impossibilidade da utilização de fatos geradores anteriores à edição de lei, fosse ela instituidora ou majoradora do tributo, como justificativas a sua incidência.
Ou seja, se impôs ao legislador ordinário a necessária observância aos efeitos prospectivos da legislação tributária, como regra geral.
A intenção maior era, e ainda é, a de trazer segurança jurídica.
No mesmo sentido caminhou a lógica que balizou a incidência tributária para os fatos ocorridos posteriormente à edição das leis tributárias, fossem elas instituidoras ou mesmo majoradoras dos tributos.
A complexa realidade tributária vivenciada no Brasil impõe que, aos contribuintes, seja possibilitada a programação e a reorganização de suas finanças e atividades econômicas.
Em outras palavras, os contribuintes não podem ser pegos de surpresa! Daí a necessidade de prever um interstício justo e razoável para sua organização (anterioridade de exercício), o qual o Constituinte estabeleceu em, no mínimo, 90 dias (anterioridade nonagesimal).
Percebe-se, pois, que a anterioridade é uma garantia concedida ao contribuinte para que ele tenha conhecimento antecipado da lei tributária que irá afetar suas finanças e ações.
A anterioridade de exercício garante que o contribuinte só estará sujeito aos efeitos da instituição ou majoração dos tributos caso as leis de regência sejam publicadas até o último dia do ano anterior.
Por sua vez, a anterioridade nonagesimal garante ao contribuinte o lapso temporal de 90 dias entre a publicação da lei tributária e sua efetiva incidência. É dizer, são garantias irmãs.
A discussão versada na presente ação, qual seja a incidência ou não da exação quanto ao ICMS-DIFAL, com base na novel legislação, gravita em torno dessas garantias.
Feito esse quadro inicial, nota-se que a existência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) não é recente nem mesmo uma novidade jurídica.
Advém do texto originário da Constituição Federal de 1988, que previu a incidência do DIFAL sobre as operações mercantis interestaduais por contribuintes habituais (de fornecedor para fornecedor).
A novidade, em si, foi trazida com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que previu a cobrança do diferencial de alíquota, também, sobre as operações mercantis, e, desta forma, trouxe a exação para a realidade tributária dos contribuintes não-habituais, após a edição de lei complementar.
Como consabido, os Estados e o Distrito Federal, mesmo sem a regulamentação da matéria por lei complementar, iniciaram a cobrança do DIFAL, até que o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de diploma legal complementar, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança, modulando os efeitos de seu entendimento até o final de 2021 (31/12/2021). É dizer, a inconstitucionalidade seria tolerada para trás (desde 2015) e por todo o ano de 2021.
Para efeito de registro, colaciono as ementas do Tema repetitivo nº 1.093, da tese respectivamente firmada, bem assim do julgamento do RE nº 1287019/DF e da ADI nº 5469, verbis, respectivamente: Tema nº 1.093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Tese Firmada - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, §2, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRNICO REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Com efeito, não era surpresa para ninguém que a situação do ICMS-DIFAL incidente nas operações dos contribuintes não habituais exigia a edição de lei complementar.
Essa lacuna não poderia ser preenchida por normativo simplório elaborado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), qual seja o Convênio ICMS, nem mesmo por atividade legislativa local.
Diante disso, o Poder Legislativo Federal precisaria editar Lei Complementar durante o ano de 2021 para que, então, chegando o ano de 2022, a cobrança do ICMS-DIFAL questionada pudesse ser válida e constitucionalmente exigida dos contribuintes.
Desta feita, o legislador ordinário cumpriu o seu dever.
Enviou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 à sanção presidencial, e, posteriormente à prática do ato, aquele foi transformado na Lei Complementar nº 190/2022, publicada no D.O.U. no dia 05/01/2022.
Percebe-se, portanto, que o panorama legislativo deixou um hiato temporal sem regulamentação do ICMS-DIFAL para os contribuintes não habituais – ou seja, do dia 01/01/2022 ao dia 04/01/2022 –.
Em outras palavras, houve um pequeno espaço de tempo sem que a matéria estivesse regulamentada, efetivamente, e, desta forma, o diploma normativo complementar não poderia retroagir para incidir sobre os fatos geradores ocorridos neste interregno (irretroatividade tributária).
Contudo, relativamente à anterioridade, destaco que não se deve aplicar nenhum dos dois princípios, nem a anterioridade ordinária, nem a anterioridade nonagesimal, em que pese o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, ora incidentalmente declarado inconstitucional. É que ambos os princípios têm base constitucional (art. 150, inc.
III, alíneas “b” e “c”) e é a própria Constituição Federal que diz quando são aplicados.
Em outras palavras: não é apropriado que uma lei complementar diga quando a Constituição Federal deve (ou quando não deve) ser aplicada.
O Texto Maior dá as balizas fáticas e, ocorrendo tais situações, os princípios simplesmente serão aplicáveis ao caso, independentemente do que venha a dizer leis “menores”.
Considerando tal cenário, este Juízo, na apreciação de situações similares a que se ora analisa, havia adotado o entendimento de que não cabe a aplicação nem do princípio da anterioridade ordinária e nem da anterioridade nonagesimal na hipótese, em que pese o disposto no art. 3º da LC nº 190/22.
Sob esse prisma, o pensamento adotado por este Juízo conclui que o DIFAL, recém regulamentado, não pode ser caracterizado como hipótese de criação, ou de nova incidência tributária, uma vez que já incide desde 2015.
O entendimento, também, é de que a nova regulamentação não denota caso de majoração de tributo e menos ainda de revogação de algum benefício fiscal.
Diante disso, o pensamento embasa-se na ideia de que não se pode falar em surpresa na exigência do ICMS-DIFAL, nem mesmo nas alíquotas incidentes, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Entende-se que houve, em verdade, e como já mencionado, a existência de um interregno sem qualquer previsão legislativa que estabelecesse as normas gerais para sua cobrança.
Assim, com a publicação da lei complementar, essa exiguidade deixou de existir.
Mas não houve surpresa na cobrança do imposto, não houve instituição do imposto, e não houve majoração do imposto! À vista de tais premissas, não se cogitava em inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, a contar da publicação do diploma normativo, por violação ao princípio da anterioridade tributária, seja ela geral ou especial.
Particularmente, em relação à hipótese fática de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, o entendimento era de que a lei complementar criou situação para aplicação do princípio constitucional não previsto pelo Poder Constituinte, haja vista que as situações de aplicabilidade da noventena, e suas exceções, já estão limitadamente previstas no texto da Carta Magna, não sendo permitido ao legislador ordinário inovar nessa seara.
Sob essa concepção, este Juízo entendia pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, e que o direito de o contribuinte não sofrer exação do ICMS-DIFAL, com base no aludido diploma complementar, abrangia apenas os primeiros quatro dias do ano de 2022 (até 04/01/2022).
Acontece que, malgrado o posicionamento que era adotado por este Juízo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 29/11/2023, julgou improcedentes os pedidos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.066, nº 7.078 e nº 7.070, tendo decidido que o recolhimento do DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que o regulamentou.
Ou seja, a Suprema Corte entendeu pela observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
No julgamento,
por outro lado, houve o entendimento de não aplicação ao caso do princípio da anterioridade anual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, com fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Para melhor compreensão, confira-se a ementa do acórdão correlato: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – g.n.
Percebe-se que o entendimento partilhado por este Juízo no passado se amolda apenas em parte ao que foi decidido no julgamento das ADls nºs 7.066, 7.070 e 7.078, precisamente, quanto a não sujeição da Lei Complementar nº 190/2022 ao princípio da anterioridade anual (de exercício).
Nessa toada, foi preciso alterar o posicionamento deste Juízo no que tange à aplicação do princípio nonagesimal, para seguir a orientação do Pretório Excelso, em observância aos arts. 926, caput, e 927, incs.
I e III, ambos do Código de Processo Civil, ainda mais considerando que, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do RE 1.426.271, em que se discutia a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190 /2022 (Tema nº 1266), confira-se: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Saliente-se que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também tem adotado a nova orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o seguinte julgado a título de exemplificação: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078.
DISTRITO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
TRIBUTO INDIRETO.
ART. 166, CTN.
SÚMULA 546 DO STF. 1.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, , tendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 2.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 3.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 4.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022. 5.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 6.
Em mandado de segurança, não se pode discutir, concretamente, a compensação patrimonial a ser efetuada entre valores que foram pagos e eventuais débitos tributários do impetrante, em vista da vedação contida nos Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do STF. 7.
Porém, é possível declarar-se o direito do impetrante de obter a compensação tributária em via própria, atendidos os requisitos legais, nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ ("o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). 8.
Tratando-se o ICMS de tributo indireto, o direito da impetrante de reaver o que foi pago está condicionado à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.
Inteligência do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF. 9.
Apelo e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1929801, 07029391720228070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 14/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
TEMA 1.093/STF.
LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE 2022.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR (5/1/2022).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7078 e 7070 PELO STF.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constatada a ausência de interesse recursal do apelante quanto a uma das alegações, não se conhece de parte do recurso. 2.
Em que pese a Presidência deste eg.
TJDFT ter suspendido os efeitos das decisões e sentenças proferidas em desfavor do Distrito Federal que versem sobre a exigibilidade do DIFAL do ICMS no exercício de 2022, não houve o sobrestamento dos feitos em curso ou a determinação de revisão de decisões já prolatadas. 3.
Rejeita-se a preliminar de não cabimento do mandado de segurança por inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante comprovou ser contribuinte do ICMS no DF e delimitou o ato coator que, em tese, violaria ou ameaçaria o direito dela, qual seja, a suposta ilegalidade da cobrança do DIFAL do ICMS pelo Ente Público no exercício de 2022, o que justifica a impetração do writ. 4.
O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 5.
Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 6.
Visando a concretizar o novo arranjo constitucional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo acerca dos "procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada". 7.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1.093/STF).
Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 8.
A fim de corrigir o vício formal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do mencionado julgamento, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n° 190/2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 9.
O art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 dispôs que "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal". 10.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 7066, 7078 e 7070, "reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator". 14.
Apenas em relação aos noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n° 190/2022 (DOU de 5/1/2022) afigura-se impossível a realização de qualquer cobrança do DIFAL do ICMS, de modo que se vislumbra somente em parte a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante. 15.
Preliminares rejeitadas.
Remessa necessária e apelação parcialmente conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1917475, 07028075720228070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI DISTRITAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), aplicando o entendimento do Tribunal ao RE 917.950/SP-AgR e RE 1.221.330/SP, Tema 1.094, as leis estaduais ou do Distrito Federal que preveem o ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas só surtem efeitos após a edição de uma lei complementar sobre o assunto. 2.
Modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas firmados quanto à anterioridade anual, sobreveio o julgamento das ADls n. 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais a Excelsa Corte decidiu pela constitucionalidade da cláusula de vigência e estabeleceu que a própria Lei Complementar 190, por opção legislativa válida, passe a produzir efeitos somente após noventa dias da data de sua publicação, de modo que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. 3.
O pedido de compensação tributária deverá ser objeto de pleito administrativo no qual deverão ser observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1855416, 07028335520228070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Nesse contexto, os pedidos das autoras comportam acolhimento apenas parcial, com o reconhecimento de que deve ser afastada a exigência do DIFAL apenas nos 90 dias seguintes à data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (DOU de 05/01/2022).
Dessa forma, as autoras têm direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional e a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à circunstância de que o tributo não seria exigível enquanto não disponibilizada uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do imposto no Portal Nacional do DIFAL, cumpre registrar o teor do art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
Analisando-se a nova redação da Lei Kandir, percebe-se que a partir de janeiro de 2022, nas operações interestaduais de circulação de produtos e mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o Diferencial de Alíquota (em tese) incidente sobre essa circunstância só poderá ser cobrado e arrecadado pelo Estado no 1º dia útil do 3º mês subsequente ao da disponibilização do Portal Unificado instituído pelo art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996.
A partir de consulta na rede mundial de computadores, o Juízo constatou que o referido Portal Unificado já se encontra disponível e desde o dia 21/12/2022, conforme se pode notar no sítio eletrônico .
Cumpre registrar que o Portal do DIFAL se encontra em funcionamento e tem passado por melhorias, dispondo das ferramentas mínimas previstas em Lei que permitem, ao contribuinte, cumprir suas obrigações.
Desta forma, não pode ser utilizado como justificativa para o não recolhimento do tributo.
Entendo, inclusive, que não há qualquer mudança na forma de lançamento do diferencial de alíquota de ICMS.
O que se verifica, em verdade, é a reunião, pelo Fisco, de todas as informações necessárias para a apuração e recolhimento do tributo, em elogiável simplificação do procedimento para o contribuinte.
Além disso, parece-me natural que a ausência de implementação do Portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (com sua nova redação) não pode obstar a cobrança do tributo pelo Fisco, uma vez que a norma não impôs essa condição; além disso, tal fato não impede o contribuinte de adimplir a obrigação tributária, inclusive da forma que fazia antes da edição da referida Lei Complementar.
Nota-se que o Distrito Federal, assim como outras unidades da Federação, enquanto não concluída a ferramenta unificada no Portal, dispõe de mecanismos suficientes para apuração e emissão das guias necessárias para pagamento do DIFAL, não havendo prejuízo ao contribuinte.
Não há desídia por parte do Poder Público Federal ou Distrital que impeça ou inviabilize a cobrança ou o pagamento do diferencial pelo contribuinte a justificar a concessão da segurança no caso concreto.
Obstar a cobrança de ICMS-DIFAL por ausência de criação do Portal Unificado ou por sua incompletude foge à disciplina legal, pois o art. 24-A citado anteriormente não condiciona a cobrança à implementação da ferramenta, mas, sim, a expõe como uma facilitadora que deverá ser aprimorada ao longo do tempo.
Sendo assim, a improcedência do pedido nesse tocante se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de garantir às autoras o direito de não sofrer exação do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) com base na Lei Complementar nº 190/2022 em relação aos 90 (noventa) dias seguintes à data da sua publicação (DOU de 05/01/2022), devendo o Distrito Federal abster-se de qualquer forma de cobrança de débito tributário relativo a tal período.
Dessa forma, as autoras têm direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional e a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil, observada a sucumbência parcial, na proporção de ¾ para as autoras e ¼ para a parte ré.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (conforme art. 85, §§ 2º, 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil) pelas partes, observada a proporção acima, vedada a compensação.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Depois, ainda, em relação aos depósitos feitos nos autos, deverão as partes, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto aos que estão abrangidos pela procedência parcial aqui reconhecida, a fim de liberação às autoras.
O restante deverá ser convertido em renda.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Deferido o pedido de BB VAREJO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-35 (AUTOR), BB VAREJO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (AUTOR), BB VAREJO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0003-05 (AUTOR).
-
02/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719506-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID nº 226876540, o Requerido impugna a decisão que concedeu a tutela de urgência, ao argumento de que o depósito efetuado pelas Autoras não contemplou os acréscimos decorrentes do não pagamento do débito nas datas de vencimento de cada parcelas.
Além disso, apresentou planilha que detalha as diferenças devidas (ID nº 226876541, p. 02).
Sabe-se que, conforme art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu montante integral.
Assim, intimem-se as Requerentes para que comprovem a complementação do depósito judicial nos termos indicados, sob pena de revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 225667675).
Prazo: 10 (dez) dias.
Destaca-se que já foi oferecida Contestação nos autos (ID nº 226231360) e que o prazo para oferecimento de Réplica decorreu em branco.
Decorrido o prazo acima concedido ou oferecida manifestação, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719506-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os Autores para que ofereçam Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Réu ao ID nº 226876540, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
Oferecida manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos.
Sem prejuízo, segue em aberto o prazo para Réplica, conforme ID nº 226721958.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BB VAREJO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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