TJDFT - 0703128-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GLORIA RODRIGUES DE SOUZA LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 14:50
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de GLORIA RODRIGUES DE SOUZA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703128-44.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL AGRAVADO: GLORIA RODRIGUES DE SOUZA LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central contra decisão que reconheceu a abusividade da eleição de foro escolhida em ação de execução de título extrajudicial e declinou da competência em favor do Juízo Cível do Rio de Janeiro.
A agravante relata que a execução está fundada em nota promissória e que a propositura da execução no foro do local do pagamento decorre do disposto no art. 781, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Afirma que a competência é de natureza relativa e não pode ser controlada de ofício pelo juiz, razão pela qual deve ser alegada pela parte interessada.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para que a petição inicial seja recebida e processada pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preparo regular (id 68332372).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar se há abusividade na propositura da ação de execução de título extrajudicial no foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
As partes devem respeitar as regras objetivas estabelecidas para determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A competência é a medida da jurisdição.
A função jurisdicional é distribuída pela Constituição Federal e pelas leis processuais e de organização judiciária entre os órgãos jurisdicionais.
Elas fixam os limites para cada um deles processar e julgar as causas que lhes são previamente atribuídas.
Há juiz natural para emitir o correspondente provimento jurisdicional para cada ação proposta, estabelecido antecipadamente por norma jurídica válida (art. 5º, incs.
XXXVII e LIII, da Constituição Federal).[1] O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural.
Quem excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes comete abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
O excesso é aferível de modo objetivo, independentemente de dolo ou culpa.[2] O repúdio ao exercício abusivo de um direito não está limitado ao Código Civil, encontra-se em outros diplomas legislativos, como no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.[3] A lei processual elege critérios para determinar a competência do órgão jurisdicional.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício.
A análise perfunctória dos autos indica a ausência de escolha aleatória de foro apta a justificar a declinação da competência.
Extrai-se dos autos originários que a agravante propôs a ação de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória assinada pela agravada, que foi distribuída para o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O art. 781 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da competência das ações de execução de título extrajudicial.
Confira-se: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
O art. 54, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908 estabelece a competência para a propositura de execução fundada em nota promissória nos seguintes termos: Art. 54.
A nota promissória é promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto: (...) § 2º Será pagável a vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento.
Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissória que indicar o logar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de logar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
O cotejo das normas transcritas acima indica que a execução lastreada em nota promissória deve ser proposta no foro do lugar do pagamento ou no foro do domicílio do executado.
A nota promissória que instrui a execução de título extrajudicial indica Brasília como lugar do pagamento, o que permite a propositura do processo originário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ante o exposto, defiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução: Cândido Rangel Dinamarco. 1. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984. v. 1. p. 55. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 566-567. [3] LAUTENSCHLÄGER, Milton Flávio de A.
C. .
Abuso de direito.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Direito Civil.
Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 2. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/478/edicao-2/abuso-de-direito.
Acesso em: 10.10.2022. -
10/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753592-06.2024.8.07.0001
Evaldo Brito Fontenele
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:58
Processo nº 0700858-35.2025.8.07.0004
Mauro Severino Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Raimunda Pedroza Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:06
Processo nº 0703769-32.2025.8.07.0000
Artur de Azevedo Braga
Corporeos - Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 23:12
Processo nº 0726062-67.2024.8.07.0020
Nayara Sato Aragao
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Larissa Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 23:19
Processo nº 0700263-88.2025.8.07.0019
Gabriel da Silva Alonso
Helio Camilo Marra
Advogado: Ricardo Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:47