TJDFT - 0702707-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Impugnação à penhora.
Bens móveis.
Intempestividade.
Preclusão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação à penhora de bens móveis, sob o fundamento de intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impugnação à penhora de bens móveis pode ser apresentada após o transcurso do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para apresentação de impugnação à penhora é de quinze (15) dias, conforme o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil pode ser invocada por microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais, desde que demonstrada a essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial. 5.
Excetuada a hipótese do art. 833, inc.
I, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de bens disponíveis não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação à penhora deve ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil pode ser alegada por microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais, desde que demonstrada a indispensabilidade do bem à atividade empresarial. 3.
A impenhorabilidade de bens disponíveis não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, I e V, e 917, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 2061973, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2.10.2024. -
25/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702707-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Masserati Euro Centro Automotivo Ltda.
ME contra a decisão que não conheceu da impugnação à penhora de bens móveis apresentada por ela.
A agravante relata que insurgiu-se contra a penhora após a homologação do laudo de avaliação do bens.
Afirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
Explica que o Tema Repetitivo n. 1.235 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente às hipóteses de penhora de quantia inferior a quarenta (40) salários-mínimos.
Sustenta que os bens penhorados são imprescindíveis para a sua atividade e são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para que a penhora seja desconstituída.
Preparo regular.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que não conheceu da impugnação à penhora de bens móveis apresentada pela agravante.
O Juízo de Primeiro Grau mencionou que o prazo para a apresentação de impugnação à penhora é de quinze (15) dias.
Explicou que o mandado de intimação foi juntado aos autos em 23.12.2022 e a impugnação foi apresentada somente em 27.11.2024.
Ressaltou que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
Mencionou o Tema de Repercussão Geral n. 1.235 do Superior Tribunal de Justiça.
Concluiu que a impugnação foi apresentada intempestivamente.
O recurso aborda a tese de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil e do art. 391 do Código Civil.
O art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil prevê que os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça entende que aplicação do art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que sejam microempresas, empresas de pequeno porte ou empresários individuais.
O bem penhorado deve ser indispensável para a continuidade das atividades empresariais e estar diretamente relacionado ao objeto social da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, excetuada a hipótese prevista no artigo 833, inc.
I, do Código de Processo Civil, as demais disposições desse diploma legal tratam de bens disponíveis, que não podem ser considerados regra de ordem pública.
A impenhorabilidade dos bens disponíveis deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.[1] O art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Extrai-se do processo originário que a agravante teve ciência da penhora em dezembro de 2022, mas apresentou sua impugnação apenas em novembro de 2024.
A análise perfunctória dos autos indica que a impugnação à penhora não foi apresentada no prazo previsto no art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a probabilidade do direito e impede a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, RE 2061973, Corte Especial, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 7.10.2024 -
07/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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