TJDFT - 0754049-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754049-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LOUREDO DE ABADIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato, cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por EDUARDO LOUREDO DE ABADIA em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 23/04/2023, adquiriu 2 (dois) aparelhos celulares pelo site da AliExpress, no valor total de R$ 1.298,48 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Para recebimento dos produtos, o autor efetuou o pagamento de taxas alfandegárias, em 01/08/2023, no valor de R$ 751,44 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, ao receber os produtos, em 23/09/2023, verificou que não estavam de acordo com o anunciado, apresentando diversos defeitos, como impossibilidade de instalar aplicativos, desligamentos inesperados e não configuração de funções básicas de uso.
Relata que tentou resolver o problema junto à plataforma, mas só obteve respostas evasivas, sem efetiva solução.
O autor requer a devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos e vídeos demonstrando os problemas nos aparelhos.
Por meio da decisão sob o id. 225745586, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 232025137), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação consumerista estabelecida, não integra o mesmo grupo econômico da AliExpress e não foi responsável pelo processamento do pagamento da compra em questão.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
O autor apresentou réplica (id. 235133272), rebatendo os argumentos da ré, destacando que a própria ALIPAY figura no site da AliExpress como parte do mesmo grupo econômico e rebatendo as demais alegações.
As partes não requereram produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A requerida argui ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não integrar o mesmo grupo econômico da AliExpress e não ter participado da relação consumerista estabelecida.
Contudo, tal alegação não prospera.
No caso, não restam dúvidas de que a requerida Alipay é uma plataforma de pagamentos oferecida no site da empresa chinesa Aliexpress, e ambas são de propriedade da empresa Alibaba, também chinesa.
O produto foi adquirido em solo brasileiro e as referidas empresas formam um único grupo econômico, para fins de responsabilização na cadeia de fornecedores do negócio jurídico entabulado com o consumidor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Caracterizada a relação de consumo, sendo o autor consumidor em sentido estrito, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que figura como destinatário final dos produtos adquiridos.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva do autor, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Julgamento Antecipado da Lide Aplicável ao caso o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, conforme concordaram as próprias partes.
Vício do Produto e Dever de Devolução Os documentos e vídeos acostados demonstram inequivocamente que os aparelhos celulares entregues ao autor apresentam vícios que os tornam inadequados ao uso a que se destinam, caracterizando vício do produto nos termos do art. 18 do CDC.
O autor comprovou documentalmente: - a aquisição dos produtos pelo valor de R$ 1.298,48 – id. 220286784; - o pagamento de taxas alfandegárias no valor de R$ 751,44 – id. 220286786; - os defeitos apresentados pelos aparelhos (impossibilidade de instalar aplicativos, desligamentos inesperados, não configuração de funções básicas) – ids. 220286791, 220286793 e 220288145; - as tentativas infrutíferas de solução junto à plataforma – id. 220286788.
Danos Materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados e devem abranger tanto o valor pago pelos produtos (R$ 1.298,48) quanto pelas taxas alfandegárias (R$ 751,44), totalizando R$ 2.049,92.
A ré, tendo se beneficiado com o recebimento do pagamento pelos produtos viciados, tem o dever jurídico de devolver integralmente os valores pagos pelo consumidor.
Os valores devem ser restituídos com correção monetária pelo INPC, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não pode prosperar.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade e a privacidade.
Podem ser definidos como a privação ou lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de um valor financeiro com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ressalte-se que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que deles decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral equivale a desconstruir o instituto jurídico em debate Na espécie, embora se reconheça o transtorno experimentado pelo autor com a aquisição de produtos viciados e a ausência de solução imediata do problema, tal situação não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos a que nos encontramos sujeitos.
Bens, ao serem comprados, podem vir com defeitos, o que não espelha qualquer excepcionalidade, a respeito, que justifique a imposição pecuniária sob tal título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.049,92 (dois mil e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à devolução dos valores pagos pelos produtos e taxas alfandegárias, com correção monetária pelo INPC, desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários de seus respectivos patronos, cujo importe fixo, por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, observando-se, quanto ao autor, o benefício da justiça gratuita que lhe fora outorgado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754049-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LOUREDO DE ABADIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754049-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LOUREDO DE ABADIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:11
Outras decisões
-
25/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754049-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LOUREDO DE ABADIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Esclareça a propositura da ação em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, uma vez que os documentos juntados aos autos referem-se à ALIEXPRESS.
Prazo: cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Outras decisões
-
31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754049-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LOUREDO DE ABADIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:00
Outras decisões
-
10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044145-62.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Amercino Felipe Alves
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 04:11
Processo nº 0709804-56.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Messias Pereira da Costa
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:42
Processo nº 0709804-56.2022.8.07.0018
Jose Messias Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:57
Processo nº 0708269-21.2024.8.07.0019
Itau Unibanco S.A.
Francisco Filho da Conceicao Sena
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:06
Processo nº 0708269-21.2024.8.07.0019
Francisco Filho da Conceicao Sena
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:49