TJDFT - 0702072-52.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:02
Outras decisões
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22/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 18:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702072-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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