TJDFT - 0703953-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Outras decisões
-
12/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:58
Outras decisões
-
30/09/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 09:22:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 22:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Retifique-se a classe judicial para Ação de Cobrança.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:30
Outras decisões
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por JUNGER COBRANCA LTDA em face de RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS, objetivando a desocupação do imóvel situado na QUADRA 05-A CONJUNTO A LOTE 14A APARTAMENTO 103 – PLANALTINA/DF.
Não efetivada a citação, a Autora informa que a Ré desocupou o imóvel (ID n. 165356379).
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:15
Outras decisões
-
28/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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