TJDFT - 0702223-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 07:58
Outras decisões
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05/08/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:03
Outras decisões
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702223-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:19
Outras decisões
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25/03/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702223-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702223-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GEAZY KELLUBE DE MORAIS SILVA em desfavor de REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE.
A parte autora pugnou espontaneamente pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, considerando-se que reside na QS7, no Areal, estando portanto sujeita à competência desse juízo.
ANTE O EXPOSTO, de fato, o domicílio da parte indica que a demanda está sujeita ao processamento perante o juízo cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos termos da Tabela RA deste próprio Tribunal.
Por essa razão, acolho o pedido da autora e também reconheço a incompetência absoluta deste juízo, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 21:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:54
Declarada incompetência
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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