TJDFT - 0745558-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0745558-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: DEOCLECIANO AFONSO DIAS BATISTA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Cuida-se feito onde foi homologado, em 06/02/2025, acordo de não persecução penal em favor de DEOCLECIANO AFONSO DIAS BATISTA (ID 225015050).
Instado quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP (ID 227206699). É breve relato.
Decido.
Consoante se extrai dos documentos constantes dos ID’s 226418872 e 226587583, assim como da fap juntada ao ID 226751057, foram cumpridas integralmente as condições do acordo de não persecução penal, relativas ao perdimento da fiança e da arma de fogo, bem como de não envolvimento com crimes na vigência do acordo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 227206699) e declaro extinta a punibilidade de DEOCLECIANO AFONSO DIAS BATISTA, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal.
Não foram observadas informações quanto a objetos ou valores pendentes de destinação.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:44
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0745558-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: DEOCLECIANO AFONSO DIAS BATISTA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o erro material na Decisão (ID 225015050 - no quinto parágrafo) , concernente ao nome do investigado, conforme assevera a certidão retro, RETIFICO: onde se lê: Benhur de Oliveira Silva, leia-se: DEOCLECIANO AFONSO DIAS BATISTA.
Por fim, em face do perdimento da arma de fogo e munições estabelecida em sede de acordo de não persecução penal e devidamente homologado, por este Juízo, determino o encaminhamento ao comando do Exército.
Providências pela Secretaria perante o Cegoc.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:23
Outras decisões
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07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 14:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:53
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Criminal de Brasília
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19/10/2024 14:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 09:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/10/2024 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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18/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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