TJDFT - 0709383-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ENEIDA CEZAR DE ANDRADE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de ENEIDA CEZAR DE ANDRADE QUEIROZ - CPF: *03.***.*63-49 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:27
Deferido o pedido de ENEIDA CEZAR DE ANDRADE QUEIROZ - CPF: *03.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:23
Indeferido o pedido de WESLEY MENDES SALES - CPF: *13.***.*16-20 (EXECUTADO)
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24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709383-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEIDA CEZAR DE ANDRADE QUEIROZ EXECUTADO: WESLEY MENDES SALES D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja anulado o ato jurídico que determinou a constrição em numerário constante em suas contas salário e poupança.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Intime-se a parte devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud apresentada na petição de ID 224430953.
No mesmo prazo, poderá indicar outros bens passíveis de penhora, mediante demonstração de que a constrição destes lhe será menos gravosa e não causará prejuízos à parte exequente, conforme prevê o artigo 829, § 2º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:32
Outras decisões
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09/01/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 22:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 22:01
em cooperação judiciária
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06/12/2024 22:01
Outras decisões
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04/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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