TJDFT - 0701389-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701389-79.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID 237295183.
Expeça-se requisitório apenas da parcela incontroversa de ID 231496931.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de nº 0720791-06.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:29:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701389-79.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:57:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701389-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 6.874,87 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 231496930.
Na oportunidade, requereu em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
Alegou prejudicialidade externa.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 416,56., tendo em vista a forma de aplicação da taxa Selic.
A exequente manifestou em réplica (ID 234803240). É um breve relato.
Decido.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
AFASTA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, homologo o montante atualizado indicado pelo autor, no valor de R$ 6.874,87 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL. a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO - CPF: *63.***.*10-04, devidamente representada pela advogada VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA - OAB DF57609 - CPF: *08.***.*57-89, no montante de R$ 6.874,87 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativo ao crédito total da autora.
Do valor principal deverá ser decotado 20% do valor, conforme procuração de ID 226054830. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA - OAB DF57609 - CPF: *08.***.*57-89, no montante de R$ 687,48 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:09:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701389-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro pedido de gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:29:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito k o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226054830 Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Petição Inicial 25021417435465500000205787797 226056271 01 - Procuração - Marismar Procuração/Substabelecimento 25021417435661200000205788736 226056274 02 - Substabelecimento - Dr Gabriel Procuração/Substabelecimento 25021417435846000000205788738 226056275 03 - CNH-e - Marismar Documento de Identificação 25021417440057100000205788739 226056279 04 - Comprovante de residência - Marismar Comprovante de Residência 25021417440239300000205788742 226056281 05 - Declaração de Hipossuficiência - Marismar Declaração de Hipossuficiência 25021417440403000000205788744 226057850 06 - Contracheque - Marismar Documento de Comprovação 25021417440595100000205788763 226057863 07 - Precatório Individualizado - Marismar Documento de Comprovação 25021417440755300000205788776 226057865 08 - Cálculo Atualizado Apenas SELIC - BCB - Marismar Documento de Comprovação 25021417440933900000205788778 226057866 09 - Custas da Parte Executada Outros Documentos 25021417441081300000205788779 226057867 10 - Decisão de Homologação da Desistência Documento de Comprovação 25021417441273700000205788780 -
17/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:17
Deferido o pedido de MARISMAR APARECIDA SILVA DO PRADO - CPF: *63.***.*10-04 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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