TJDFT - 0715813-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:02
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:47
Expedição de Edital.
-
04/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de REU: R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 9 de maio de 2025, 06:59:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido ID n. 228161087, haja vista que já houve a citação da parte requerida, nos termos da certidão ID n. 228593632 e documentos anexos.
Diante deste cenário, aguarde-se o transcurso do prazo para a requerida se manifestar. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 16:42
Juntada de comunicação
-
09/03/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:01
Juntada de consulta renajud
-
06/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715813-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas retro.
Nome: R A COMERCIO DE VARIEDADES LTDA Endereço: Quadra 13, 31, LOJA 0, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-130 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT Modelo: TORO RANCH AT9 4X4 Ano: 2023/2023 Cor: PRATA Placa: SGX5D64 RENAVAM: *13.***.*82-01 CHASSI: 9882261BPPKF22646.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - - SR.
WAGNER VIDAL DA SILVA - CPF: *03.***.*80-94 – TEL: (61) 9221-0093.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de janeiro de 2025, 16:18:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219860490 Petição Inicial Petição Inicial 24120514220209100000200324944 219860491 1_Petição Inicial_174537332 Petição 24120514220279300000200324945 219860493 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24120514220555600000200324947 219864645 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24120514220707800000200324948 219864646 3.1_Estatuto_Social Outros Documentos 24120514220785100000200324949 219864647 3.2_CNPJ Outros Documentos 24120514220894900000200324950 219864648 4_Contrato_174537332 Outros Documentos 24120514220978500000200324951 219864649 5_Documentos_174537332 Outros Documentos 24120514221144200000200324952 219864651 6_Planilha de Débitos_174537332 Outros Documentos 24120514221222500000200324954 219864653 7_Notificação Extrajudicial_174537332 Outros Documentos 24120514221308800000200324955 219894546 Decisão Decisão 24120614491661300000200351355 219894546 Decisão Decisão 24120614491661300000200351355 220248553 Certidão Certidão 24120917454671700000200665900 220650115 Petição Petição 24121213203402000000201015708 220650118 GUIA Documento de Comprovação 24121213203454800000201015710 220650125 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24121213203506300000201015716 220976786 Decisão Decisão 24121614081764600000201307519 220976786 Decisão Decisão 24121614081764600000201307519 221164304 Comprovante Certidão 24121712365727800000201470585 221171031 Petição Petição 24121713234183600000201476283 -
09/01/2025 15:12
Juntada de consulta renajud
-
08/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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