TJDFT - 0741413-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741413-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS, na qualidade de esposa e beneficiária do segurado falecido, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho, em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Narra a autora que seu marido era segurado em razão de contrato de seguro empresarial firmado com a requerida.
Relata que o falecimento de seu marido ocorreu em decorrência de morte acidental, durante a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, em 30/06/2022 (certidão de óbito sob id. 212324595).
Menciona que a causa mortis do segurado foi acidente pessoal que ensejou choque séptico.
Sustenta que, embora tenha requerido o pagamento da indenização securitária, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o óbito teria decorrido de morte natural, durante o período de carência contratual de 180 dias.
Formula o seguinte pedido: “c) Que sejam os pedidos formulados na presente ação considerados procedentes para impor ao réu o pagamento do valor de R$ 459.849,165 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente à indenização do seguro de vida relacionado à quota parte da viúva Requerente.” Citada, a ré apresentou contestação em id. 217453199 e reiterou a negativa de cobertura com base na cláusula de carência, sob o fundamento de que o segurado faleceu de forma natural.
Réplica sob id. 221043230.
Não houve produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à delimitação da natureza do falecimento do segurado e à aplicabilidade, ou não, da cláusula de carência contratual. É incontroversa a qualidade da autora como viúva do segurado, José Geraldo Aguiar de Vasconcelos Filho (certidões sob id. 212322393 e 212324595) e a contratação de seguro de vida coletivo (id. 212324604).
Conforme documentos acostados aos autos, em especial, relatório médico-pericial sob o id. 212324598, restou comprovado que o falecimento do segurado decorreu de evento acidental, conforme atestado de óbito e relatórios médicos anexados à inicial.
Observe-se (id. 212324598 – pág. 13): “A causa básica da morte foi acidente pessoal, queda ao solo, que levou à extensa abertura de cicatriz cirúrgica em evolução (deiscência cirúrgica), contaminando a articulação do joelho, que levou à necessidade de cirurgia, com o agravante de um choque refratário transcirúrgico, que, ao final, determinou o óbito por choque séptico.
Caso o acidente pessoal não tivesse ocorrido, a morte não sobreviria.” O indeferimento securitário sob id. 217453209 considerou que a causa mortis foi natural, o que afastaria o dever de indenizar, em razão da existência de estipulação contratual de período de carência de 180 dias (contrato de seguro sob id. 217453210).
Como exposto, não se trata de morte natural, mas, sim, de morte acidental, o que afasta a aplicação da cláusula de carência de 180 dias, nos termos do próprio contrato e da legislação aplicável.
Nos termos do artigo 797 do Código Civil: “O capital estipulado no contrato de seguro de pessoas não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” E ainda, o artigo 765 do mesmo diploma legal dispõe: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que o saiba, a ocorrência do sinistro, e a tomar as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.” No caso em tela, a autora cumpriu todas as obrigações contratuais, bem como o sinistro (morte acidental) ocorreu dentro da vigência do contrato.
A cláusula de carência, por sua natureza, não se aplica a eventos imprevisíveis e externos, como é o caso da morte acidental, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do seguro.
Ademais, tratando-se de seguro coletivo na modalidade de capital global, a indenização devida deve ser apurada conforme o número de funcionários da empresa segurada na data do sinistro, conforme previsto contratualmente, devendo ser apurado o capital segurado individual.
A respeito, colaciono as principais disposições contratuais a respeito: “(...)1.6 Capital segurado individual: resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os segurados, a ser utilizado como base para o pagamento de indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s) e vigente(s) na data do evento.
O Capital Segurado Individual pode variar em função da inclusão ou exclusão de empregados no grupo segurado. (...) 1.15 Indenização: valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) do seguro, conforme o caso, na ocorrência de evento coberto pela apólice, limitado ao valor do capital segurado individual da respectiva cobertura contratada e vigente. (...) 3.1.1 MORTE POR CAUSAS NATURAIS E ACIDENTAIS 3.1.1.1 Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao Capital Segurado Individual na ocorrência de morte do Segurado Principal por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e Especiais. (...)” Portanto, é devida a indenização securitária proporcional, nos termos do contrato, não havendo justificativa legal ou contratual para a negativa da cobertura. É importante assinalar que não houve indicação de beneficiário(a) na apólice do seguro (id. 212324604).
Nesse sentido, deve ser considerada a disposição legal prevista no Código Civil: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Conforme se observa da certidão de óbito sob id. 212324595, o beneficiário falecido era casado com a autora e possui 04 filhos vivos.
Desta forma, o valor relativo à indenização securitária deverá corresponder à metade do capital segurado, observados os termos contratuais relacionados ao capital global, conforme cláusula 8 do contrato sob id. 217453210 – pág. 10.
Em razão da ausência de valor certo e determinado de indenização, deverá ser iniciada a fase de liquidação de sentença para fins de apuração do valor indenizatório.
No momento da liquidação de sentença, para fins de cálculo de indenização, deverá ser considerada a quota parte destinada à autora, viúva do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, bem como a cláusula 8, em especial, a 8.2 do contrato de seguro (id. 217453210).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida à autora, nos termos do contrato de seguro coletivo, devendo ser observada a quota-parte destinada à viúva do segurado, bem como o capital segurado individual.
A correção monetária deverá observar o teor do enunciado de súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”. Índice de recomposição, SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da ausência de valor certo e determinado a título de indenização securitária, deverá ser iniciada fase de liquidação de sentença, a requerimento da parte autora, observados os ditames desta sentença, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:07
Outras decisões
-
18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741413-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALBA REJANE RIOS DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 19:03
Outras decisões
-
18/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707647-71.2021.8.07.0010
Ricardo Aquino dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 08:00
Processo nº 0721011-81.2024.8.07.0018
Alexandre Konstantino Popovidis
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:10
Processo nº 0702416-67.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isabela Martins Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 21:45
Processo nº 0702416-67.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Fernandes de Oliveira dos Reis
Advogado: Isabela Martins Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:49
Processo nº 0030987-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Robson Barbosa de Azevedo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 02:17