TJDFT - 0718987-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis - COPOLI em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis - COPOLI em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:18
Denegada a Segurança a CAPITAL LICITACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis - COPOLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de CAPITAL LICITACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718987-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Anulação (10423) IMPETRANTE: CAPITAL LICITACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS - COPOLI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPITAL LICITAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS – COPLI DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a (i) determinar a suspensão do ato coator (Doc. 02) proferido pelo nobre PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS - COPLI, DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, restabelecendo liminarmente os efeitos do “Aviso de Convocação de Licitantes Referente ao Edital Nº 11/2022–CDRU/DESENVOLVE-DF”, publicado no DODF em 15/08/2024 (Doc. 09), para manter a convocação da impetrante para apresentar o Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) em relação ao Item n.º 09 à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, nos termos do artigo 1.1. do Edital; ou (ii) subsidiariamente, determinada a suspensão do certame licitatório em relação ao Item n.º 09 até a tramitação final do presente Mandado de Segurança, com a determinação de que não se proceda à homologação do certame público.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 294.000,00.
Custas processuais recolhidas (ID 215721458).
Oportunizada a manifestação prévia da autoridade coatora e do MPDFT acerca da liminar vindicada, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
De início, convém rememorar que a licitação é um procedimento administrativo formal no qual a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas, os interessados a prestarem bens e serviços públicos.
Nesse sentido, as compras e contratações públicas estão vinculadas ao dever de licitar, consoante dispõe o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com ressalva às exceções legais, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com efeito, a licitação constitui procedimento formal pelo qual a Administração Pública seleciona as propostas que melhor atendam aos interesses públicos, a partir da conjunção do binômio impessoalidade e eficiência.
Demais disso, sobreleva mencionar que o princípio da impessoalidade visa inviabilizar que o administrador público selecione a empresa a ser contratada a partir de suas relações pessoais.
Portanto, todo o processo seletivo deve ser pautado nos termos da lei e do edital, não podendo ser alterado para atender interesses pessoais dos licitantes.
No que tange ao princípio da eficiência, insculpido na Carta Magna, pretende a seleção e contratação das propostas que sejam exequíveis do ponto de vista técnico e, ao mesmo tempo, possuam preços condizentes aos praticados no mercado.
Impende consignar que o procedimento formal utilizado no curso da licitação constitui mecanismo legal previsto a assegurar a lisura da seleção, modo pelo qual a Lei de Licitação e o Edital ditam os rumos do procedimento licitatório, não obstante, este último, em estrita obediência a previsão normativa, não podendo contrariá-la.
Revolvendo tais considerações para a análise do caso concreto, não é possível constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/09, a saber, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, pairam fundadas dúvidas acerca do direito afirmado na petição inicial, na medida em que a nova convocação realizada pela comissão do certame aparentemente ocorreu em cumprimento à ordem judicial emanada dos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0714343- 31.2023.8.07.0018, de modo a assegurar a igualdade e a regularidade da licitação, conforme descrito pela autoridade coatora (ID 216305533).
Para além da necessidade de observância à isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por essas razões, não configurados os requisitos para a concessão da liminar, tampouco para evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, a rejeição do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança à pessoa jurídica interessada, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:13
em cooperação judiciária
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25/10/2024 16:13
Outras decisões
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25/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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