TJDFT - 0700589-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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11/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2025 22:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:25
Outras decisões
-
06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700589-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO CESAR ROSA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar interposto por PAULO CESAR ROSA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - COPLI/DICOM/TERRACAP.
Em estreita síntese, o impetrante relata ter celebrado com a Terracap contrato de compra e venda do imóvel localizado no lote 01, conjunto 02, QN 505, Samambaia-DF, no valor de R$ 706.666,66 (setecentos e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), Processo nº 111.002.061/2012, com previsão de alienação fiduciária da propriedade imobiliária em seu favor, mediante licitação do Edital nº 0007/2012, item 0091, conforme escritura lavrada em 28 de dezembro de 2012 no Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal.
Destaca que o imóvel adquirido foi um lote vazio, em 30/05/2012, tendo no local construído a Academia START FIT LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-82), sendo seu único dono desde então.
Menciona não ter conseguido arcar com as parcelas do financiamento, o que ensejou a aplicação do procedimento previsto pelos artigos 26, 26-A e 27, da Lei nº 9.514/97, com a consolidação da propriedade em favor da empresa pública, conforme demonstra da averbação nº 3, de 26 de setembro de 2022, na matrícula do imóvel.
Por isto, informa que o imóvel foi encaminhado à leilão, mas não teve nenhum lance, razão pela qual diz ocupar o imóvel até os dias atuais.
Relata que o referido imóvel faz parte de um novo processo licitatório, no Edital 11/2024, item 99.
Conforme o referido edital, entretanto, argumenta ter recolhido caução de R$ 54.350,00 (cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais), em seu próprio nome, elaborando a proposta de compra pelo valor oferecido de R$ 1.250,000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), com entrada de 5% mais 120 meses.
Todavia, devido a outros lances de concorrentes, em valor superior à sua proposta, não obteve o direito de preferência, quando então pugnou por meio do protocolo nº 2025010800002, o qual foi negado mediante o e-mail da Terracap.
Informa a interposição de recurso e o indeferimento conforme link site da TERRACAP: Phttps://www.terracap.df.gov.br/index.php/compre-imoveis/licitacoes/listagem-compreimoveis-licitacao/307-edital-de-licitacao-11-2024-venda-concessao-de-imoveis.
Requer o deferimento do pedido liminar para suspender o andamento da licitação do Lote 99 do Edital 11/2024 até decisão de mérito.
No mérito, postula o reconhecimento de seu direito de preferência para comprar o imóvel objeto dos autos, com a respectiva escrituração.
Emenda à inicial (ID 223765809).
Custas recolhidas (ID 223628578).
O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 223806578).
Informações prestadas pela autoridade impetrada e Terracap (ID 226630363 ao ID 226630376).
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança.
O impetrante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0706278-33.2025.8.07.0000.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0706278-33.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
A parte impetrante pretende obter a concessão da segurança para reconhecer o direito de preferência na compra do imóvel localizado no lote 01, conjunto 02, QN 505, Samambaia-DF, referente ao procedimento de licitação do Lote 99 do Edital nº 11/2024, com a respectiva escrituração.
A prova documental demonstra a ausência do direito líquido e certo alegado.
Segundo o próprio impetrante afirma na inicial, “não conseguiu arcar com as parcelas do financiamento, o que ensejou a aplicação do procedimento previsto pelos arts. 26, 26-A e 27, da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em favor da TERRACAP, conforme se vê da averbação nº 3, datada de 26 de setembro de 2022, na matrícula do imóvel (cópia anexa).
Seguindo procedimento previsto pela legislação mencionada, o imóvel foi encaminhado à leilão que não teve nenhum lance”.
Verifica-se, com o retorno do imóvel à propriedade da Terracap, o referido bem consta como parte do Edital 11/2024, no item 99, e que o impetrante prestou caução no valor de R$ 54.350,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos e cinquenta reais), elaborando proposta de compra no valor de R$ 1.250,000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), com entrada de 5% mais 120 meses.
Porém, devido a outro concorrente apresentar proposta superior à do impetrante, saiu perdedor no procedimento licitatório.
Em seguida, o impetrante solicitou o direito de preferência sobre o referido imóvel administrativamente, mediante o protocolo nº 2025010800002, o qual lhe foi negado pela autoridade impetrada (ID 223628157), nos seguintes termos: “Prezado licitante.
Em atenção ao requerimento apresentado, informo que Vossa Senhoria teve negado o pedido de direito de preferência, nos termos do Relatório nº 04/2025-COPLI e decisão veiculada na edição de 08/01/2025 do DODF.
No caso, além de o imóvel estar ocupado pela empresa Start Fit Academia, não por Vossa Senhoria, não foi apresentado nenhum documento estatal que tenha autorizado a ocupação, descumprindo as exigências necessárias para reconhecimento de direito de preferência.
Em tempo, informo que o prazo recursal é de 05 dias úteis, encerrando-se em 15/01/2025. (...)”.
Constata-se que o pedido direito de preferência foi postulado por PAULO CÉSAR ROSA, ora impetrante, e não pela pessoa jurídica (START FIT ACADEMIA LTDA) real ocupante do imóvel, a demonstrar a ilegitimidade do impetrante, pois se trata de sociedade de responsabilidade limitada, logo, há separação patrimonial entre as pessoas física e jurídica, diversamente do alegado na inicial.
Assim não fosse, em vistoria, o licitante (impetrante) se limitou a apresentar alvará de funcionamento emitido pela Administração Regional de Samambaia, o que, segundo entendimento da Comissão-COPLI, não se revela válido a título de instrumento público estatal autorizador da ocupação, nos seguintes termos, conforme Relatório nº 04/2024-COPLI, nos seguintes termos (ID 226630370 - Pág. 3): “(...) 3.5.
Em primeiro plano, no que diz respeito à ocupação, resta evidenciado que o imóvel encontra-se efetivamente ocupado pela empresa START FIT ACADEMIA LTDA e não pela pessoa física de PAULO CÉSAR ROSA. 3.6.
Quanto a isso, entende a Comissão como configurada situação de ilegitimidade, pois, a rigor, quem deveria ter concorrido no certame e feito o requerimento alusivo ao direito de preferência era a sociedade empresária, na qualidade de ocupante, e não PAULO CÉSAR ROSA, entendimento esse que encontra suporte na premissa de que a pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica de que é sócia, tendo em vista que cada uma é titular de sua própria personalidade jurídica. 3.7.
Associado a isso, no que diz respeito ao conjunto probatório, entende a Comissão que a documentação apresentada não satisfaz os pressupostos legais para que o licitante tenha reconhecido o direito postulado, porquanto não ser possível constatar a que tulo se deu a ocupação do imóvel, dada a orfandade de instrumento público estatal autorizador. 3.8.
Muito embora o licitante tenha buscado amparar o direito postulado a partir do Alvará de Funcionamento emito pela Administração Regional de Samambaia, é cediço que esse documento consiste em mera autorização para exercício de determinada atividade, não implicando "reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação", como consta do próprio documento apresentado. 3.9.
Dessa forma, não merece acolhimento o requerimento apresentado pelo licitante PAULO CÉSAR ROSA e tampouco se revelam aptos para reconhecimento do direito de preferência os documentos apresentados. (...)”.
Grifei.
O voto do Relator (ID 226630370), nos autos do procedimento administrativo SEI-GDF Nº 00111-00013908/2024-57, foi favorável para conhecer os recursos interposto pelo licitante PAULO CÉSAR ROSA (Proposta de Compra nº 5028446), ora impetrante, referente ao Item-99 do Edital de Licitação nº 11/2024-Imóveis/TERRACAP, e, no mérito, decidir pelo seu indeferimento, com fulcro no disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como Resolução nº 231-CONAD/TERRACAP, em razão de não satisfazer os pressupostos para reconhecimento do direito de preferência postulado, que se encontra estabelecido no instrumento convocatório do certame licitatório.
Transcrevo: “(...) 2.2.3.
Quanto às razões recursais, entende a Comissão-COPLI que o interessado incorre em equívoco ao alegar que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica pela qual responde.
De fato, muito embora no caso do empresário individual (EI) a pessoa física responda de forma ilimitada pelas obrigações da empresa e não haja separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa, essa situação é distinta nas sociedades de responsabilidade limitada (LTDA). 2.2.4.
Sobre o tema, o entendimento firmado pela Coordenação Jurídica da Terracap reforça a ilegitimidade no licitante pessoa física em postular direito em nome da empresa da qual é sócio, nos termos do Parecer nº 59048651-COJUR, o qual, em situação análoga, trouxe o seguinte: “(...) Não se pode confundir a pessoa natural com a pessoa jurídica de que é sócia.
Nas sociedades de responsabilidade limitada (caso ora examinado) os sócios e as empresas são pessoas distintas, cada um titular de sua própria personalidade jurídica.
Neste caso, a licitante não comprovou sua ocupação em nome próprio, mas tentou comprovar sua ocupação, em nome de seu sócio, juridicamente inviável.
Não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, é o que disciplina o art. 18, do Código de Processo Civil.
Configurada está, portanto, a ilegitimidade da ocupação do imóvel por parte da licitante, a empresa ACADEMIA ESPORTIVA CEIB Ltda., mais um movo pelo qual entende-se que o documento particular apresentado é insuficiente para comprovar a cadeia sucessória.
No Direito Processual Civil, a ilegitimidade da parte é considerada um vício insanável, tanto é que pode gerar a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC art. 485, VI).” (Grifamos). 2.2.5.
Como se não bastasse, a jurisprudência a que se apega o interessado induz à presunção de que as decisões proferidas pelo TJDFT dizem respeito a casos específicos de imóveis localizados em áreas de desenvolvimento, nos quais houve prática de atos legítimos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, situação essa distinta da que se evidencia no caso em apreço, em que o alvará apresentado, além de emitido por ente sem competência para legitimar ocupação em imóvel da Terracap, apenas autoriza o funcionamento de determinada atividade econômica. 2.2.6.
Em verdade, apenas em sede recursal é que o interessado se interessou em demonstrar a que tulo ocupou o imóvel, a saber por meio de escritura pública de compra e venda, após sua participação no Edital nº 07/2012, a qual foi registrada na matrícula em fevereiro de 2012, conforme Doc. 160553010, fls. 2 e 3. 2.2.7.
Quanto a isso, muito embora o imóvel tenha sido regularmente vendido e escriturado pela Terracap, a matrícula do imóvel demonstra também que o inadimplemento do Sr.
PAULO CÉSAR ROSA levou à execução da alienação, retornando o imóvel ao patrimônio da Companhia após leilões negativos, situação na qual a Norma Organizacional nº REC 07/2022 veda expressamente o exercício de direito de preferência, nos termos do tópico 8.2.3, transcrito abaixo: "8.2.3.
Não será concedido direito de preferência relacionado a imóvel que retorne ao estoque da TERRACAP por inadimplência, nos termos da Lei 9514/1997 e desta norma, e que seja posteriormente licitado pela TERRACAP." (grifo acrescido) 2.2.8.
Dessa forma, em que pesem as razões recursais, a situação fática revela a impossibilidade de reconhecimento do direito de preferência postulado, seja pelo não atendimento da condições impostas pela RESOLUÇÃO Nº 231-CONAD/TERRACAP, bem como pela vedação expressa da norma supracitada, em razão da consolidação da propriedade em nome da Terracap dada a inadimplência na alienação anterior, em nome do próprio licitante. 2.2.9.
Nesse passo, ao se cotejar o teor do recurso, com base nas condições que o instrumento convocatório estabeleceu sobre o tema, bem como considerando o condo na legislação aplicável ao presente certame, fica efetivamente evidenciado que as razões formuladas não são suficientes para reformar a decisão da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis-COPLI/DICOM que entendeu pelo indeferimento do pedido de direito de preferência postulado pelo licitante PAULO CÉSAR ROSA. 2.2.10.
Diante desse contexto, de acordo com o ordenamento disposto na Lei nº 13.303/2016 e com fundamento no Capítulo VI - Da Comissão e de suas Atribuições, a Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis – COPLI/DICOM conhece o recurso interposto pelo licitante PAULO CÉSAR ROSA (Proposta de Compra nº 5028446) e, no mérito, decide pelo seu INDEFERIMENTO, mantendo o entendimento anterior no sendo de que a documentação apresentada não satisfaz os pressupostos para reconhecimento do direito de preferência postulado, em razão da ausência da apresentação de documentação que possa satisfazer os pressupostos para reconhecimento do direito de preferência postulado. 3.
CONCLUSÃO: 3.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 106, V, do Regimento Interno desta Companhia, submetemos à apreciação de Vossas Senhorias a deliberação da Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis-COPLI/DICOM aos requerimentos: i) Protocolo GAC-GEATE nº 202501100153 (Doc. 160437493); ii) Protocolo GAC-GEATE nº 202501130059 (Doc. 160553010) e Expediente nº 274/2025 (Doc. 160640527), referente ao ITEM-99, do EDITAL de Licitação Nº 11/2024-Imóveis, com voto favorável no sendo de: a) conhecer os recursos interposto pelo licitante PAULO CÉSAR ROSA (Proposta de Compra nº 5028446), referente ao Item-99 do Edital de Licitação nº 11/2024-Imóveis/TERRACAP, e, no mérito, decidir pelo seu indeferimento, com fulcro no disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como Resolução nº 231-CONAD/TERRACAP, em razão de não satisfaz os pressupostos para reconhecimento do direito de preferência postulado, que se encontra estabelecido no instrumento convocatório do certame licitatório.”.
A Decisão nº 052, realizada em 22/01/2025, da Diretoria Colegiada, em sessão 3833, acolheu o voto do Relator (ID 226630373), in verbis: “(...) A Diretoria, acolhendo o voto do relator, prot. 160919511, DECIDE: a. conhecer os recursos interposto pelo licitante Paulo César Rosa, (Proposta de Compra nº 5028446), referente ao Item 99 do Edital de Licitação nº 11/2024-Imóveis/Terracap, e, no mérito, decidir pelo seu indeferimento, com fulcro no disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como Resolução nº 231-CONAD/Terracap, em razão de não satisfaz os pressupostos para reconhecimento do direito de preferência postulado, que se encontra estabelecido no instrumento convocatório do certame licitatório; e, b. encaminhar à COPLI e à ADCOM para demais providências.”.
Na espécie, portanto, não evidencio qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade indigitada, pois foram observados os termos do edital e as normas de regência.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Oficie-se a eminente Desembargador Relatora do AGI nº 0706278-33.2025.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:41
Denegada a Segurança a PAULO CESAR ROSA - CPF: *01.***.*77-91 (IMPETRANTE)
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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