TJDFT - 0806852-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0806852-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSUE VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA NUBIA ALVES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 235124778 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, MARIA NUBIA ALVES TORRES.
Certifico, ainda, que a parte requerente não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:01:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0806852-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSUE VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA NUBIA ALVES TORRES SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, cumulada com pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis, ajuizada por JOSUÉ VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de MARIA NÚBIA ALVES TORRES, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 222190431, alega o requerente que, por força de partilha levada a efeito em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, restaram atribuídos às partes, em meação, os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 01, conjunto 06, lote 40, Setor Norte, Cidade Estrutural/DF.
Expõe, contudo, não deter interesse na manutenção da copropriedade, tampouco havendo acordo quanto à dissolução amigável, razão pela qual pugna pela extinção do condomínio, repartindo-se o apurado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino.
Ainda, alega que o imóvel, desde então, estaria sob a posse exclusiva da requerida, razão pela qual faria jus à percepção dos frutos, na proporção correspondente à metade do valor atual de locação do bem, o que quantifica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Requereu, logo em sede liminar, a imposição ao réu do dever de adimplir o valor correspondente ao aluguel mensal em meação, pedido que findou indeferido pela decisão de ID 222332864.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 218607009 a ID 218607035, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 218924773.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 227824015), que instruiu com os documentos de ID 227824018 a ID 227824030.
Abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela parte autora, manifestando, contudo, interesse pela desconstituição do condomínio, a ser levado implementada, contudo, com o desmembramento da estrutura imobiliária.
Outrossim, refuta a exigibilidade da indenização vindicada pelo autor em razão da posse exclusiva, que reputa não configurada, uma vez que o imóvel seria ocupado também por filho comum do outrora casal, tendo ainda questionado o valor atribuído ao bem pelo demandante e asseverado que sobre o imóvel recairiam despesas oponíveis também ao requerente.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da parcial procedência da pretensão, a fim de que seja desconstituído o condomínio, com o desmembramento da unidade imobiliária.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida em ID 228452299.
Réplica em ID 231330693, na qual o autor reafirmou a pretensão deduzida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais são suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que, ao que se colhe do compulsar dos autos da ação de nº 0706029-10.2020.8.07.0016, em que se operou a partilha do patrimônio cuja extinção de condomínio constitui o objeto da presente ação, notadamente dos documentos acostados ao ID 100301871 e ID 100301872 daqueles autos, bem como da qualificação da demandada lançada no documento de ID 227824019 destes, o imóvel em questão seria situado na Quadra 01, conjunto 06, lote 40, Setor Norte, Cidade Estrutural/DF, verificando-se, portanto, pontual e juridicamente irrelevante imprecisão da parte autora na elaboração da peça de ingresso (ID 222190431 – pág. 16), em que vem a especificar o lote de nº 48.
Busca a parte autora a extinção do condomínio, estabelecido por força de partilha implementada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incidente sobre direitos possessórios havidos sobre bem imóvel, conforme sentença acostada em ID 218607032.
Nesse norte, não havendo controvérsia quanto à situação de condomínio havida entre os litigantes, incide na espécie o disposto no art. 1.320 do Código Civil, a prescrever que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Com isso, assiste à parte autora o direito potestativo de exigir, independentemente da aquiescência da contraparte, a divisão judicial do patrimônio comum, o que vem a fazer configurar o interesse jurídico na tutela jurisdicional.
Nesse sentido, faculta o art. 1.322 do CCB, ao condômino interessado, a utilização da via judicial, com o escopo de extinguir o condomínio de coisa indivisível, ao dispor que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Extrai-se, dos dispositivos ora elencados, que, ausente o interesse na manutenção do condomínio, a comunhão real deve ser extinta, não havendo fundamento jurídico, ainda à luz de tal disposição legal, para o desmembramento do imóvel, na forma vindicada pela demandada, eis que, cuidando-se de providência à qual não veio a aquiescer o condômino demandante, a dissolução do condomínio deverá ser levada a efeito por meio da alienação do bem.
Portanto, não havendo interesse de uma das partes em manter o condomínio instituído por força de sentença, tampouco tendo havido acordo sobre a alienação em sede extrajudicial (o que veio a ser confirmado pela ausência de autocomposição nesta sede), comparece impositiva extinção judicial do condomínio, eis que não se pode divisar, nestes autos, qualquer óbice à pretensão.
No que se refere às medidas a serem adotadas para a efetiva dissolução da copropriedade (adjudicação ou alienação judicial), que terão lugar após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.322 do CCB, facultar-se-á aos condôminos convencionarem a adjudicação da coisa a um só, mediante indenização devida ao outro titular do domínio, ou, não havendo ajuste, a avaliação e a subsequente alienação em hasta, com a consequente repartição do apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e, dentre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Quanto à valoração do bem, impõe-se, para tanto, a avaliação judicial, a ser realizada por oficial de justiça ou por perito, caso se faça necessário, uma vez que o valor venal, utilizado como base de cálculo dos tributos incidentes sobre o imóvel, não se revela, de regra, nesta Capital Federal, como parâmetro preciso e atualizado de apuração do valor de mercado.
Registre-se, ademais, que as despesas eventualmente incidentes sobre o bem, de natureza propter rem, restarão sub-rogadas sobre o valor apurado em alienação judicial, deduzindo-se, equitativamente, dos importes que venham a sobejar em favor de cada um dos litigantes.
Cabe pontuar que o ressarcimento de despesas de tal natureza, eventualmente arcadas por um dos condôminos, não constitui objeto da pretensão ora deduzida, o que obsta a imposição de eventual dedução.
Nada obsta, todavia, que as partes convencionem, a qualquer tempo, com a assistência de seus ilustres advogados, sobre a melhor forma de cumprimento do julgado, trazendo aos autos eventual acordo extrajudicial, apto a abreviar o procedimento e tornar mais efetiva a divisão dos valores que integram o patrimônio comum.
No que se refere à recomposição do decréscimo patrimonial, advindo da posse exclusiva do bem pela requerida, detidamente examinada a postulação, à luz da disciplina legal de regência do liame jurídico, tenho que comporta acolhida a pretensão condenatória.
Isso porque, consoante se colhe da própria narrativa veiculada em contestação, o bem se encontraria sob a posse exclusiva da parte demandada.
Nesse contexto, sendo incontroverso que, até então, atribuem-se ao requerente, em meação, os direitos possessórios sobre o imóvel designado, a sua ocupação exclusiva pela requerida, à luz do disposto no art. 186 do Código Civil, representaria prejuízo de expressão pecuniária.
Oponível à requerida, portanto, o dever de verter ao autor quantia correspondente à metade do valor de locação do imóvel, até a efetiva desocupação, obrigação que não se faz ilidida pelo fato de empregar-se o imóvel na habitação de filho comum aos litigantes, eis que se cuidaria de situação de mera detenção pelo menor, determinada pelos deveres hauridos da guarda que se reconhece unilateralmente atribuída à genitora, ora ré (CCB, art. 1.634, inciso II).
No que se refere ao valor mensalmente devido, o parâmetro referenciado pelo demandante, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atribuído ao imóvel, revela-se razoável e adequado, à luz do entendimento reiteradamente manifestado no âmbito deste TJDFT, à quantificação do potencial locativo, que equivale, na espécie, ao decréscimo suportado pelo demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INSUBSISTENCIA.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA QUANTO AO QUE DELIMITADO NA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
AÇÃO DE PARTILHA PRETÉRITA.
PARTILHA DOS BENS CONDOMINIAIS EM 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE COMODATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DE CADA BEM.
PRÁTICA CORRENTE NO MERCADO IMOBILIÁRIO.
APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
ALUGUERES E DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DOS BENS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
TERMO INICIAL DO DIREITO AOS ALUGUERES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INCONFORMISMO DO OUTRO CÔNJUGE QUANTO À FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
APELO PROVIDO EM PARTE.
PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTO PROCEDENTE. 1.
Expostos em apelação argumentos no sentido de rebater os fundamentos da sentença, não configurada inovação recursal. 1.1.
Nos termos do 1.012, caput do Código de Processo Civil, recurso recebido no duplo efeito. 2. “1.
O autor fixa os limites da demanda na petição inicial, como preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo deve ser conjugado com o art. 492 do CPC que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido).
Deve haver correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença.
A sentença será extra petita caso condene a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme redação do art. 492, caput, do CPC.
Não há que se falar em sentença extra petita caso as questões analisadas pelo juiz integrem a causa de pedir. [ ] (Acórdão 1259191, 07040227320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.
No caso, do cotejo da petição inicial com a sentença, constata-se que sentença que se ateve ao ponto delimitado na peça de ingresso: arbitrados os alugueres dos imóveis descritos na exordial, condenado o réu ao pagamento de indenização mensal em favor da autora.
Não julgou fora do pedido (extra petita) tampouco além do postulado (ultra petita).
Se os valores fixados em sentença correspondem ou não aos devidos pelo réu-apelante, cuida-se de matéria a ser deslindada no mérito. 3.
A finalidade do valor da causa é mensurar custas processuais, servir de parâmetro para multas processuais e arbitramento de honorários advocatícios.
Na hipótese em análise, mesmo tendo sido apontado apenas na guia de custas, o valor da causa alcançou os fins colimados, lembrando-se possibilidade de definição de ofício (art. 292 do CPC). 3.1. “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 55.288/GO, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 225). 3.2.
Inépcia da peça de ingresso da reconvenção afastada. 4.
Hipótese em que não há falar em comodato, mas hipótese do artigo 1319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" 4.1 Cabe ao condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, direito ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 5.
Fixação de aluguéis tomando por parâmetro referencial o índice de 0,5 (meio por cento) do valor venal de cada bem revela prática corrente do mercado imobiliário, inexistindo irregularidade em tal fixação. 6.
Análise de reconvenção com assento na Teoria da Causa Madura (art.1013, §3º, CPC), fixados aluguéis em favor do reconvinte-apelante relativos aos imóveis administrados exclusivamente pela parte reconvinda-apelada. 7.
Consoante o disposto no art. 1.315 do CC, cada condômino deve arcar com a obrigações decorrentes dos bens mantidos sob administração exclusiva do outro na proporção da parte que lhe cabe, concorrendo, assim, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, pois também receberá os aluguéis advindos desses mesmos bens. 8.
Em se tratando de arbitramento de alugueres em favor de um cônjuge em detrimento de outro, relativos a imóveis usufruídos exclusivamente por um deles, "7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (REsp 1375271/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). 8.1.
Indenização por meio de alugueres devida a partir da citação/intimação, na medida em que se trata do momento em que quem está na posse do bem teve ciência inequívoca do inconformismo do outro quanto à fruição exclusiva do imóvel. 9.
Alegação de "desonestidade processual" não comprovada, litigância de má-fé não configurada. 10.
Preliminar de inovação recursal rejeitada, recurso conhecido.
Rejeitada preliminar de julgamento extra e ultra petita.
Acolhida preliminar de afastamento de inépcia da inicial da reconvenção.
Recurso parcialmente provido.
Teoria da Causa Madura.
Pedido reconvencional julgado parcialmente procedente. (Acórdão 1339683, 0011950-75.2016.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 01/06/2021.) Tal percentual, contudo, deverá incidir sobre o valor que venha a ser atribuído ao imóvel em avaliação judicial, na forma ora determinada, eis que inviável, conforme pontuado, a pronta e específica valoração.
Pontuo, por fim, que a presente sentença não possui o condão de consolidar a propriedade do bem, tampouco legitimar a posse em face de terceiros.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Dissolver o condomínio instituído entre as partes sobre os direitos possessórios inerentes ao imóvel situado na Quadra 01, conjunto 06, lote 40, Setor Norte, Cidade Estrutural/DF, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo a cada parte; b) Condenar a ré ao pagamento de quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor que venha a ser atribuído ao bem em avaliação judicial nesta sede, exigível, por mês ou pro rata die, a partir da citação (06/02/2025 – ID 225091639), até que sobrevenha a desocupação do imóvel pela requerida.
Tais valores deverão ser monetariamente atualizados e acrescidos de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde as datas dos respectivos vencimentos.
Por conseguinte, resolvo o mérito e dou por extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autor e ré, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficiam ambos os litigantes.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se impulso das partes quanto à efetivação da alienação judicial, caso não sobrevenha acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0806852-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSUE VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA NUBIA ALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido atendida a determinação de emenda, recebo a peça substitutiva de ID 222190431, passando ao exame da tutela de urgência.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido cumulado de alienação de bem, proposta por JOSUÉ VIEIRA DE CARVALHO em face de sua ex-consorte, MARIA NÚBIA ALVES TORRES.
Sustenta, em suma, que, após dissolução judicial da sociedade conjugal, restou constituído condomínio sobre o imóvel sito na Quadra 01, Conjunto 06, Lote 48, Setor Norte da Região Administrativa Estrutural/DF, que passou a ser de propriedade comum do autor e da ré.
Afirma que, todavia, a requerida permaneceria ocupando o imóvel, a demandar a necessidade de pagamento de aluguéis pelo seu uso exclusivo, em favor do autor, já que, como afirma, faria jus à cinquenta por cento do bem de raiz.
Nesse contexto, diante da negativa da parte demandada em solver consensualmente a controvérsia, postulou a declaração da extinção do condomínio ora constituído sobre o imóvel, com a sua consequente alienação, e, à guisa de tutela de urgência, a imposição, à ré, do dever de pagar aluguéis ao requerente, pelo uso exclusivo da propriedade. É o que importa, por ora, relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tenho que não restaram preenchidos tais requisitos.
De fato, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique, nesse momento, a antecipação da tutela final, para que se obrigue a parte demandada a pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.
Como se observa, o pleito finalmente deduzido também concerne ao arbitramento dos aluguéis devidos pelo uso, com exclusividade, do imóvel comum, a afastar eventual enriquecimento ilícito da requerida, notadamente porque, ao fim da demanda, eventual procedência da pretensão terá por fim ressarcir o autor de todos os alugueres devidos, devidamente corrigidos.
Para além, não restou demonstrado o alegado prejuízo que o requerente estaria a sofrer acaso não antecipada a tutela satisfativa, para além do déficit patrimonial a ser suportado até a concessão de eventual tutela definitiva.
Nesses termos, colha-se o entendimento predominante no âmbito do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão versa em examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela urgência, para determinar a fixação de aluguel, em razão do uso exclusivo do imóvel, em favor da ex-esposa, após divórcio do casal. 2.
Apesar de a agravante sustentar que o não deferimento da tutela de urgência para fixar os aluguéis em seu favor lhe compromete a subsistência, nada foi demonstrado a esse respeito. 3.
Em sendo julgada procedente a ação originária, serão estipulados os aluguéis desde a data de usufruto exclusivo do bem pelo agravado, devidamente corrigidos, com o que elidirá a alegação de enriquecimento ilícito propagada pela agravante. 3. 1.
Ademais, a controvérsia instalada no Juízo originário remonta a outubro de 2021, o que fulmina a alegação de urgência. 4.
Se mostra necessária a dilação probatória, a incluir a avaliação do imóvel objeto da pretensão, de maneira a possibilitar a fixação dos aluguéis devidos. 4. 1.
Não há como mitigar o curso regular do processo para que a pretensão deduzida na petição inicial seja antecipada em juízo de cognição sumária, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799062, 0740569-30.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Portanto, impõe-se o resguardo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se possa, após o encerramento da instrução, concluir pela possibilidade, ou não, de dissolução do condomínio constituído e do ressarcimento em aluguéis ao autor pelo uso exclusivo do imóvel, fase também em que se poderá aferir o quantum devido a título de aluguéis, à luz dos parâmetros colhidos pelo Juízo a partir da instrução probatória.
Ante o exposto, sem prejuízo do ulterior exame que será levado a cabo após oportunizado o contraditório e encerrada a instrução, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o autor, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*26-91 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:42
Declarada incompetência
-
25/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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