TJDFT - 0706063-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 15:34
Conhecido o recurso de HIDEO SUMIHARA - CPF: *08.***.*84-15 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1142 DO STF.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o prosseguimento do feito somente após preclusa a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada e indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução com expedição imediata das requisições de pagamento independentemente do trânsito em julgado da decisão impugnada; (ii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença coletiva quando pleiteados pela mesma banca de advogados atuante na ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando-se pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento anterior, necessário aguardar o deslinde final do recurso para evitar a prática de atos processuais desnecessários, vez persistirem controvérsias no valor exequendo. 4.
O prosseguimento da execução e o pagamento do incontroverso configuraria burla ao sistema legal de precatórios, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, haja vista o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081/MA, fixou tese vinculante (Tema 1142) estabelecendo constituir os honorários advocatícios crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento na execução de ação coletiva contra a Fazenda Pública. 6.
A execução dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento deve ocorrer perante o Juízo prolator da sentença coletiva, após a fase de liquidação, evitando-se infringir a regra estabelecida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 7.
Precedente desta Corte: “(...) 2.
No caso, admitir a fixação e execução dos honorários sucumbenciais atinentes à fase de conhecimento da demanda coletiva representaria afronta à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1.142). 3.
Recurso conhecido e não provido.” (07192859720228070000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 3/10/2022.).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1.
Pendente o trânsito em julgado de decisão impugnada, mostra-se prudente aguardar o deslinde final do recurso para evitar a prática de atos processuais desnecessários. 2.
O fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, conforme Tema 1142 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081/MA (Tema 1142); TJDFT, AGI 0742930-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 27/02/2025; TJDFT, AGI 07098469120248070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 11/6/2024; TJDFT, AGI 07192859720228070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 3/10/2022. -
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de HIDEO SUMIHARA - CPF: *08.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HIDEO SUMIHARA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706063-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIDEO SUMIHARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e HIDEO SUMIHARA, contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva nº 0707555-64.2024.8.07.0018, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID nº 220669510 acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar que os eventuais requisitórios devem ser expedidos somente em face da IPREV: I - Trata-se de impugnação de ID 217192141 apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por HIDEO SUMIHARA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 258.386,25, sendo R$ 258.111,76 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 194842751.
Ressalta que é servidor público aposentado do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação de cobrança n. 2015.01.1.125134-3 (PJE n. 0033881-20.2015.8.07.0018), após o provimento jurisdicional de natureza mandamental, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357/2004, que regulamentou a Lei n. 2.663/2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 217192141 instruída com a planilha de cálculo de ID 217192142.
Inicialmente, aduz que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL é apenas subsidiária.
No mérito, alega que o cálculo apresentado pela parte exequente apresenta divergência em relação ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto esta aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o Exequente aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Alega, ainda, que a condenação da Parte Executada em honorários advocatícios do cumprimento de sentença deveria ter sido aplicada considerando o escalonamento do art. 85, §3º do CPC.
Em resposta de ID 219898660, a parte exequente discorda das alegações dos executados e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – HIDEO e MARCONI apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2015.01.1.125134-3, que assim decidiu: “Em face das considerações alinhadas, excluo o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 172557713 – fls. 53/60) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 975313, da 2ª Turma Cível (ID 194842753 – fls.28/48), dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar como termo inicial para incidência de juros de mora a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Rel.
Des.
Mário Machado, e nego provimento ao recurso dos requeridos.” O cotejo das planilhas de ID 194842751 e ID 217192142 demonstra que não houve controvérsia acerca da aplicação do índice de correção monetária e juros de mora referente ao período anterior à EC. 113/2021.
Isso porque ambas as Partes utilizaram índice de correção monetária o IPCA-E, bem como taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 01/04/2009.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesse contexto, conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021 (principal corrigido acrescido de juros) e não somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessarte, não merece prosperar a impugnação da Parte Executada no que diz respeito à base de cálculo da taxa SELIC.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão de ID 194842753 – fls.28/48 não merece acolhida.
A determinação constante no referido acórdão se refere ao patrocínio da ação coletiva na fase de conhecimento devendo a verba sucumbencial ser pleiteada no Juízo de origem.
Ainda, a decisão de ID 211277326 fixou honorários sucumbenciais de 10% relativos a fase executiva individual e eventual nova fixação de honorários incorreria em bis in idem.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não se verifica necessidade de aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º do CPC, visto que o valor principal se encontra abaixo da faixa dos 200 salários-mínimos, não havendo, portanto, correção a se fazer acerca da aplicação dos honorários do cumprimento de sentença na monta de 10% sobre o valor da execução.
Por fim, no que tange a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária, tem razão.
Note-se que a sentença, dentre outros, foi reformada no ponto em que consignou que o pagamento de passivos previdenciários seria de responsabilidade exclusiva do IPREV/DF.
Nesses termos, esclareceu o seguinte: “Como se infere, embora a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores esteja a cargo do IPREV/DF, remanesce a autarquia vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência, em responsabilidade subsidiária.
Dessa maneira, ainda que se trate de responsabilidade subsidiária, é nítida a legitimidade do Distrito Federal para compor as lides previdenciárias que envolvem o IPREV/DF, dado que poderá arcar com a condenação na falta da autarquia.” III – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, devendo os eventuais requisitórios ser expedidos somente em face da IPREV.
IV - Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores e parâmetros informados na planilha de ID 194842751, com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 211277326 e o ressarcimento das custas processuais de ID 194842745.
V - Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Após, façam os autos conclusos para homologação.
VII - Intimem-se.” Opostos embargos de declaração, a decisão de 223709734 indeferiu o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante: “I - EXEQUENTE: HIDEO SUMIHARA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 220669510, a qual determinou o prosseguimento do feito apenas após preclusa a decisão embargada.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa pelo fato de não ter apreciado o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Nesse sentido, sem delongas, não vislumbro omissão na decisão embargada.
A determinação de prosseguimento do feito apenas após a preclusão da decisão de ID 220669510 possui como fundamento o poder geral de cautela.
Diante desse cenário, uma vez que a decisão combatida condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, por óbvio que o pleito de prosseguimento do processo quanto à parcela incontroversa restou indeferido.
Assim, não há que se falar em omissão, mas mera irresignação da Parte Embargante quanto ao que foi decidido.
Dessa forma, a decisão embargada teve o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Isso porque, uma vez que o valor exequendo ainda se encontra controverso, há a possibilidade de que seja expedido requisitório com quantia que posteriormente possa ser modificada.
Nesse contexto, tal situação inevitavelmente acarreta em retrabalho indesejável do cartório, o qual terá que retificar ou expedir novo requisitório, bem como da Contadoria, que terá que recalcular novamente o valor devido, o que não pode ser aceito, visto que estes departamentos já se encontram sobrecarregados de encargos.
Assim, torna-se oportuna a suspensão do processo até que não haja mais controvérsia quanto ao valor exequendo.
Dessarte, muito embora o recurso tenha sido recebido sem efeitos suspensivos, não há óbice legal para que este juízo de piso, com amparo no poder geral de cautela, determine a mencionada suspensão.
No mais, não há qualquer desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, visto que as decisões do Eg.
TJDFT são julgadas de maneira célere, não havendo que se falar em prejuízo à Parte Embargante.
Outrossim, insta salientar que a a jurisprudência do TJDFT é cristalina a respeito do cabimento do recurso dos embargos de declaração, os quais não são adequados para a reapreciação de matéria, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é preciso quanto às estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cujo propósito recursal que se extrai da leitura dos seus incisos é integrar, esclarecer ou retificar a prestação jurisdicional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via destinada ao reexame de matérias ou ao manejo de insurgências relacionadas ao suposto desacerto ou a divergências com a decisão recorrida.
Presta-se, apenas, ao aprimoramento do ato judicial e tem por cabimento a hipótese estrita em que se apresente erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil). 3.
Nova pretensão aclaratória traduzida no manejo reiterado de embargos de declaração no intuito único de atacar os termos da decisão desfavorável não estão alinhados aos interesses recursais. 4.
As pretensões de insatisfação com os fundamentos e/ou com o resultado do julgado devem ser instrumentalizadas por meio de recurso próprio, não se prestando a renitência nos embargos de declaração como forma processual apta a substituir ou reformar a matéria já decidida e apreciada pelo órgão judicante colegiado em todas as ocasiões em que instado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920607, 0724767-12.2021.8.07.0016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) (grifei) Assim, verifica-se a Parte Autora não indicou omissões na decisão de ID 220669510, tendo apenas manifestado sua irresignação quanto ao decisum.
No entanto, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual o simples inconformismo com a decisão combatida deve ser manejado por meio do recurso cabível.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
IV - Retornem os autos à suspensão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do AI de n. 0752235-91.2024.8.07.0000.” Em suas razões, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução até final satisfação da dívida, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Requerem, também, a fixação dos honorários da fase de conhecimento em até 10% do total do proveito econômico obtido mais 2% a título de honorários recursais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.711.432/DF.
Aduzem, ainda que se entenda não ser definitivo o cumprimento de sentença, possuindo natureza provisória, ainda podem ser praticados todos os atos de alienação do domínio sem gerar prejuízo à Fazenda Pública e sem sacrifício da segurança jurídica, pois há a possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, caso da parte credora, típica forma de caução legalmente prevista, restando atendido o que dispõe o art. 520, IV, do CPC.
Defendem não haver sentença de mérito a depender de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, afirmam que a referida verba pode ser incluída no cumprimento de sentença individual do título executivo coletivo se pleiteados pela banca de advogados que atuou na ação coletiva.
No caso, apontam identidade entre os causídicos da ação coletiva e da ação de cumprimento individual, tendo o agravante atuado em ambos os feitos, de sorte que tem ele direito autônomo para executar a sentença nessa parte, onde melhor lhe convier. É o relatório.
O recurso está apto a ser admitido.
Além de tempestivo, o preparo do recurso foi juntado no ID 68973489.
Ademais, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 2015.01.1.125134-3, o qual condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV ao pagamento dos proventos pretéritos ao ajuizamento do MS 2009.00.2.001320-7, no tocante ao período de 02/02/2004 a 2/2/2009, com base no regime de 40 horas, incluindo os reflexos sobre vantagens, gratificações e adicionais relativas às diferenças vencidas dos meses fevereiro de 2004 a janeiro de 2009.
O agravante promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva, distribuído sob o nº0707555-64.2024.8.07.0018, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Vale observar que a condenação ainda não foi incluída em precatório.
O agravo de instrumento nº 0752235-91.2024.8.07.0000, interposto pelos agravantes, o qual versa sobre o teto da expedição de RPV, teve o pedido de aplicação do efeito suspensivo indeferido.
No presente agravo, em resumo, os agravantes pedem pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução até final satisfação da dívida.
Considerando-se que não houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0752235-91.2024.8.07.0000, e que tal matéria ainda se encontra passível de discussão, necessário aguardar o deslinde final do recurso, como forma de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, o valor exequendo ainda se encontra controverso, existindo a possibilidade de expedição de requisitório com quantia a qual pode vir a ser modificada.
Ademais, o prosseguimento da execução e o pagamento do incontroverso configuraria burla ao sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em consulta os autos de origem, verifica-se que a ação coletiva de cobrança nº 2015.01.1.125134-3, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, contra a IPREV/DF e o Distrito Federal, teve como advogado o agravante, Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360.
Constata-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação coletiva e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3°, inciso I, e artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No acórdão que julgou a apelação da SINDIRETA/DF, a Relatora determinou, de ofício, a retificação da fixação dos honorários de sucumbência, e os requeridos foram condenados ao pagamento “dos percentuais definidos no §3º, do art. 85, do CPC, a serem fixados quando liquidada a condenação, como dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo”.
Com efeito, por meio da ação coletiva de cobrança nº 2015.01.1.125134-3 foi fixada a verba honorária dos patronos autores, com base nos percentuais definidos no §3º do art. 85 do CPC, que diz respeito à condenação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, a serem fixados no momento da liquidação da condenação.
De fato, por não ser uma sentença líquida, não haveria possibilidade de o magistrado conseguir mensurar os direitos de cada um dos substituídos processuais na ação coletiva, de forma a fixar corretamente os honorários advocatícios.
Não é coincidência que o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC prevê que a fixação da verba honorária a ser paga pela Fazenda Pública deva ser apurada quando for liquidado o julgado.
Confira-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Nos termos do art. 322, §1°, do CPC, o pedido do cumprimento de sentença deve ser certo, compreendendo, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Considerando a previsão legal do Código de Processo Civil, não há impedimento para o advogado requerer, no cumprimento individual de sentença coletiva, tanto o pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva em que foi o patrono, quanto os honorários devidos pela nova fase processual de cumprimento de sentença.
Note-se que as duas verbas honorárias são independentes e são devidas ao advogado que atuou na causa desde a ação de conhecimento, o que é o caso dos autos.
DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR apenas para fixar os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3°, inciso I, e artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 08:34:01.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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