TJDFT - 0702022-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas do Trabalho de Brasília (TRT)
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21/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:16
Processo Reativado
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20/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas do Trabalho de Brasília (TRT)
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20/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2025 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702022-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF REU: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do DF em face do Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
Em síntese, a parte autora aduz que é detentora das prerrogativas de representação de todos os servidores efetivos de carreira dos órgãos executivos de trânsito, incluindo os trabalhadores da segurança viária, fiscalização, engenharia, educação e outras atividades vinculadas ao DETRAN-DF, conforme seu estatuto de fundação.
Afirma ainda a existência de irregularidades nos atos de criação da ré, como: (i) proibição do ingresso do observador do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília; e (ii) inconsistência na lista de presença, uma vez que o número de votos apurados e as assinaturas na ata superam o total de participantes registrados na assembleia.
Postula a declaração de nulidade da ata da assembleia de criação do Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal, em razão da existência de vícios, e, consequentemente, a declaração de ineficácia dos efeitos jurídicos dela decorrentes. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Neste sentido, transcrevo a norma constitucional: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." Sendo assim, no presente caso, considerando que figuram nos polos da processo dois sindicatos e que a parte autora afirma na petição inicial que "a presente ação visa garantir a preservação da ordem jurídica, a legalidade dos atos sindicais e a unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal", exsurge cristalina a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como determino a remessa dos autos ao juízo de uma das Varas do Trabalho de Brasília (TRT).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, ou em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, encaminhe-se o processo ao juízo competente. -
16/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:43
Declarada incompetência
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16/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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