TJDFT - 0708632-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 14:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            07/05/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 02:52 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 23:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/01/2025 14:43 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708632-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: SILVANIO JOSE BISPO SENTENÇA Embargos tempestivos.
 
 Deles conheço.
 
 As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
 
 STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
 
 O e.
 
 TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
 
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 A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
 
 Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
 
 Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
 
 Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
 
 Também não vejo erro material.
 
 A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
 
 Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
 
 Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
 
 Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
 
 Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
 
 A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            09/01/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 17:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/12/2024 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            17/12/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 02:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/11/2024 02:20 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            06/11/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 18:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/10/2022 18:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            13/10/2022 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 00:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59:59. 
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                                            06/10/2022 00:31 Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 05/10/2022 23:59:59. 
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                                            14/09/2022 00:36 Publicado Decisão em 14/09/2022. 
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                                            13/09/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            09/09/2022 14:20 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 14:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/07/2022 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            04/06/2022 00:17 Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 03/06/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2022 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 00:10 Publicado Decisão em 13/05/2022. 
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                                            12/05/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            11/05/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 18:06 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2022 18:06 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            26/04/2022 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            26/04/2022 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2022 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 02:43 Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            23/03/2022 14:56 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/03/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 01:05 Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022. 
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                                            09/03/2022 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            08/03/2022 01:05 Decorrido prazo de SILVANIO JOSE BISPO em 07/03/2022 23:59:59. 
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                                            07/03/2022 17:16 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            07/03/2022 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2022 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2022 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 12:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2022 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2022 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 16:22 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2022 16:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/01/2022 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            07/01/2022 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 14:30 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2021 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2021 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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