TJDFT - 0705494-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:15 Publicado Ementa em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão
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                                            01/09/2025 15:16 Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            01/09/2025 13:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2025 02:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 15:51 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            30/07/2025 15:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 16:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            21/07/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 15:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2025 12:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            08/07/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 08:35 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            07/07/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 02:15 Publicado Ementa em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:13 Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            23/06/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 16:02 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/05/2025 16:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/05/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            16/04/2025 02:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 02:20 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
 
 João Egmont Número do processo: 0705494-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença (autos n. 0714708-22.2022.8.07.0018), movido por JOSE AMARO DE FARIAS.
 
 A decisão agravada acolheu a impugnação e determinou sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, aplicando-se o IPCA-E (ID 222530945): “Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- IBRAM em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, objetivando a percepção de honorários advocatícios.
 
 A deflagração ocorreu pela decisão de id 214105741.
 
 A executada trouxe a impugnação de id 218667846, discordando da aplicação da taxa SELIC na atualização dos cálculos apresentados pelo exequente.
 
 Pede seja a correção feita pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA, a partir de 09/2024.
 
 Pugna pelo acolhimento da impugnação.
 
 Em contrarrazões de id 221808572, o exequente rebate as alegações contidas na impugnação e defende a legalidade de sua execução. É o suficiente a relatar.
 
 Decido.
 
 A emenda constitucional de nº 113/2021, de fato, não se aplica à atualização de honorários advocatícios, porquanto se destina a modificar os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelecendo novo regime de pagamento de precatórios, além de modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e permitir o parcelamento dos débitos previdenciários.
 
 Natureza distinta, portanto.
 
 Ademais, consoante inteligência contida no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios têm como destinatários o advogado e não à parte.
 
 Veja. “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Acrescento que a jurisprudência dominante fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser atualizados em observando-se os índices do INPC e IPCA-E.
 
 Logo, não há como se acolher o pedido do exequente na forma como requerido.
 
 Em sendo assim, acolho a impugnação e determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, aplicando-se o IPCA-E.
 
 Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
 
 Int.” Em seu recurso, o agravante alega que a aplicação da taxa Selic se respalda na vigência da EC n. 113/2021.
 
 Afirma que, em 8/12/2021, fora publicada a EC n. 113/2021, que, entre outras coisas, no seu art. 3º determinou que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Esclarece que a partir da vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada a supracitada norma, excluídos os juros moratórios, com incidência sobre o valor do principal atualizado pela Selic até o efetivo pagamento, que é a norma legal em vigência, e não o IPCA-E.
 
 Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que se determine a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021, prosseguindo-se o feito nos moldes da petição do cumprimento de sentença instaurado pelo exequente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
 
 Não há necessidade de recolhimento do preparo recursal diante da isenção legal (art. 1.007, §1º, CPC).
 
 Ademais, os autos de origem são eletrônicos, dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
 
 Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- IBRAM em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, objetivando a percepção de honorários advocatícios.
 
 A executada impugnou a decisão de id 218667846, discordando da aplicação da taxa SELIC na atualização dos cálculos apresentados pelo exequente.
 
 Pede seja a correção feita pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA, a partir de 09/2024.
 
 Pugna pelo acolhimento da impugnação.
 
 Em relação ao critério de atualização monetária do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da vigência (9/12/2021) da EC nº 113/2021, adota-se a taxa SELIC como índice único para a atualização monetária de valores oriundos de discussões que envolvam a Fazenda Pública, a teor do que consta do seu artigo 3º, segundo o qual: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesse sentido, tem decidido este Tribunal: “[...] Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. (07176221620228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 30/8/2022.).
 
 Destarte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravante devem se atualizados pela taxa SELIC e não pelo INPC.
 
 DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja determinada a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
 
 Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Publique-se; intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 14:23:44.
 
 JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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                                            26/02/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 18:32 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 12:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/02/2025 21:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/02/2025 21:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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