TJDFT - 0709055-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709055-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULETE DAS GRACAS GRIGATI RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, juntar a decisão mencionada na petição de ID 232913714, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intime(m)-se a(s) Parte(s) Requerida(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:08:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709055-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULETE DAS GRACAS GRIGATI RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:23:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:23
Outras decisões
-
24/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/02/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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01/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/01/2025 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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