TJDFT - 0702405-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 21:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LURIAN MENDES em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LURIAN MENDES em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702405-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURIAN MENDES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de item “3”, cumpre esclarecer que a prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal (artigo 3º da Lei 9099/95).
A complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feitoA opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ainda, é sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o proveito econômico relativo aos pedidos dos itens “2”, “3”, “5” e “7”.
Quanto aos referidos pedidos, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:18
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
06/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706088-77.2024.8.07.0009
David Silva Amaral
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Helder Henrique Felicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 21:52
Processo nº 0023771-25.2016.8.07.0018
Direcional Canario Engenharia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:43
Processo nº 0758680-77.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Thiago Costa Marques
Advogado: Rafaela Cortes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 19:33
Processo nº 0758680-77.2024.8.07.0016
Thiago Costa Marques
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:56
Processo nº 0743980-47.2024.8.07.0000
Joao Fortes Construtora LTDA. - em Recup...
Luis Miguel Mendes Carneiro
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:13