TJDFT - 0702952-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA PIMENTEL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702952-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A procuração de id 225091693 encontra-se sem assinatura válida ou corrompida, conforme mensagem no site https://validar.iti.gov.br/ (Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida).
Diante disso, junte o patrono do autor procuração contendo assinatura manuscrita do outorgante, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf., ou, se o caso, apresente procuração com assinatura digital válida.
Prazo de 02 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
23/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 17:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702952-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo aos critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se o requerido.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 26 de março de 2025, às 13h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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