TJDFT - 0720138-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida. -
15/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720138-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação: I.
Da inversão do ônus da prova: Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
II.
Da juntada de extrato: Nesse ponto, com razão a requerida.
Ante a distribuição ordinária do ônus da prova, caberá à parte autora apresentar nos autos extrato dos meses de abril e maio de 2020 de sua conta na Caixa Econômica Federal.
Destaco que a parte autora suportará o ônus da não produção da prova.
III.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida, na sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora questiona serviço contratado com a ré.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
IV.
Da preliminar de inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia, por não vislumbrar na exordial qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC.
V.
Da impugnação à procuração outorgada nos autos: Rejeito a impugnação, uma vez que o instrumento procuratório foi considerado válido pelo Juízo por ocasião do recebimento da inicial.
VI.
Da perícia: Pleiteia o autor a produção de prova pericial.
Indefiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, considerando que não houve a indicação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco, o qual apresentou contrato devidamente assinado, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais hígidos.
Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento pelo autor da determinação de juntada de extratos bancários.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:52
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/02/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720138-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/12/2024 15:29 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:00
Outras decisões
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:51
Outras decisões
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09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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13/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2023 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:09
Outras decisões
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/03/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 12:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 15:08
Desentranhado o documento
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31/01/2023 14:21
Recebidos os autos
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20/01/2023 20:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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