TJDFT - 0704469-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704469-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CASA DA MADEIRA LTDA REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Casa da Madeira LTDA intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$731,03 (ID240280596) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 24 de junho de 2025 11:31:28.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
24/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704469-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CASA DA MADEIRA LTDA REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:52:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:59
Outras decisões
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27/03/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704469-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CASA DA MADEIRA LTDA REU: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CASA DA MADEIRA LTDA em desfavor de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 224126596, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 227164639.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:16:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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