TJDFT - 0709788-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709788-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ZENOR COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, V e VI do CPC.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
Assim, ao apelado ZENOR COSTA DIAS para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva pela parte contrária, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:49:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:13
Outras decisões
-
23/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:47
Outras decisões
-
27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Outras decisões
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:55
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709788-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ZENOR COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende dos fatos narrados pela entidade autora e da análise dos documentos anexados, a PREVI deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado oriunda da Justiça do Trabalho, tendo havido alteração de direito superveniente (Temas 955 e 1021 do STJ).
Não constam dos autos a certidão de trânsito em julgado para saber a data em que se formou a coisa julgada, tampouco a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Há indícios de que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial - coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Esclareça a autora se foi feito provisionamento de perdas judiciais em seus relatórios de controle interno, pois ao que tudo indica o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acordão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente.
Assim, faculto à autora anexar documentos essenciais indicados acima, bem como se manifestar sobre a coisa julgada (vide julgamento do TST - ID 227257363 e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2014), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - em regra não atinge as demandas oriundas da Justiça do Trabalho (menciona demandas ajuizadas na Justiça comum ate 8.8.2018), bem como eventual Sumula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada.
Deverá ainda juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:56:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716579-96.2017.8.07.0007
Raphaell Caitano de Oliveira
Leonardo Pereira Machado
Advogado: Rafael Alexandre Valadao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 18:56
Processo nº 0718724-75.2024.8.07.0009
Dll Cobrancas Extrajudiciais LTDA
Ponte Alta Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 11:34
Processo nº 0715476-16.2024.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Geovani de Oliveira Ferreira
Advogado: Lucas Barbosa das Merces
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:34
Processo nº 0724053-35.2024.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Telmo Braga Miranda Louzeiro Costa
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:15
Processo nº 0715476-16.2024.8.07.0005
Geovani de Oliveira Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucas Barbosa das Merces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 18:18