TJDFT - 0716225-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B OBJETIVA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716225-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B OBJETIVA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B OBJETIVA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente através de provas documentais, razão pela qual não vislumbro a necessidade de produção da prova oral requerida pelas partes.
Registre-se que o juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, ainda que a autora alegue que não foi informada sobre a documentação necessária para a realização do exame, restou demonstrado que o requerido ofereceu suporte à autora, possibilitando a remarcação do exame e a repetição do curso sem custos adicionais.
No entanto, a autora optou por não realizar o exame na ocasião e, posteriormente, realizou o exame em outro Centro de Formação de Condutores, sendo reprovada.
Além disso, o requerido cumpriu considerável parte do contrato, disponibilizando os serviços e suporte necessários para que a autora concluísse o processo de habilitação.
Logo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, apta a justificar a rescisão e a devolução dos valores pagos.
Por fim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 12:31
Decorrido prazo de KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *88.***.*47-68 (REQUERENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:36
Decorrido prazo de KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *88.***.*47-68 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
-
21/01/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/01/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 02:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:13
Outras decisões
-
21/11/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de KEYLA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718907-46.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Edson Junior Vailon Capeleto
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 04:41
Processo nº 0716146-09.2024.8.07.0020
Vilma Pereira Almeida
Vb Auto Financiametos Eireli
Advogado: Kezia Almeida Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:08
Processo nº 0716146-09.2024.8.07.0020
Vilma Pereira Almeida
Vb Auto Financiametos Eireli
Advogado: Kezia Almeida Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:08
Processo nº 0718987-10.2024.8.07.0009
Arena Brazolia Society LTDA
Francisco dos Santos Nogueira
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:47
Processo nº 0712500-21.2024.8.07.0010
Amanda Gomes de Oliveira
Panificadora Padre Cicero Pedregal LTDA
Advogado: Ricardo Azevedo de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 18:22