TJDFT - 0704436-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
30/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:53
Outras decisões
-
10/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704436-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS QUERELADO: ROGERIO DA SILVA LIMA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS em face de QUERELADO: ROGERIO DA SILVA LIMA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 139 e 140, caput, c/c 141, III, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o fato se enquadra nas hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, de forma que a(s) pena(s) cominada(s) deve(m) ser aumentada(s) em 1/3 (um terço).
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VARA CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS.
APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP.
PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3.
Nos termos do §2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4.
O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista §2º do art. 141 do Código Penal. 5.
Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6.
Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 20/06/2024.) Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à parte querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 15:28:31.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:53
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704436-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS QUERELADO: ROGERIO DA SILVA LIMA DESPACHO Para o recebimento da queixa-crime, além do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, necessária a justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso e nos indícios suficientes de sua autoria, sob pena de rejeição.
Assim, intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira; 2. apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP; 3. informar se os prints de conversas por meio do aplicativo WhatsApp, anexados ao autos, foram em âmbito privado ou em grupo.
Em caso de ter sido em grupo anexar o número de moradores que acompanharam as referidas mensagens.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/02/2025 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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