TJDFT - 0011609-83.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0011609-83.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ PINHEIRO EXECUTADO: 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por MARIA DA PAZ PINHEIRO, em desfavor de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 30914603, datada de 09/06/2016, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 09/06/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 215975279), quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. (art. 206, § 5º, II, do CC/02).
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 09/06/2016 e encerrou-se em 09/06/2017.
No dia 10/06/2017, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 30/10/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:07
Outras decisões
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28/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:00
Processo Desarquivado
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25/04/2019 08:13
Arquivado Provisoramente
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25/04/2019 08:13
Juntada de Certidão
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29/03/2019 02:42
Publicado Certidão em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 16:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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