TJDFT - 0722061-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722061-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
F.
A.
M.
SENTENÇA Proceda a secretaria à baixa do segredo de justiça.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por B.
V.
S. em desfavor de T.
F.
A.
M. , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 211654799 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo, MARCA: KIA TIPO: CAMIONETA MODELO: MOTORS SPORTAGE LX2 FFG3 CHASSI: KNAPM817BH7131725 COR: BRANCA ANO: 2017 , PLACA: PYK9J99 RENAVAM: *10.***.*32-44, objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - + -
09/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722061-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
F.
A.
M.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722061-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
F.
A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado formulado pela parte autora, pois esta é diligência cabível ao próprio requerente, já que se trata de endereço em outro estado da federação, consoante art. 3º, § 12, do Dec.
Lei nº 911/69.
Assim, comprove-se a distribuição da liminar no Juízo Deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722061-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
F.
A.
M.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresenta endereço de outra unidade da federação, a saber: - Avenida Dom Bosco, nº 349 – Quadra 11 Lote 42 – Centro – Silvania/GO – CEP: 75180-000.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que, na forma do §12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprove o requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da comarca apresentada.
Por determinação da MMa.
Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:58
Outras decisões
-
10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDO ALVES MOTA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722061-78.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
F.
A.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a decidir quanto à contestação do requerido, uma vez que o veículo não foi apreendido, tampouco foi purgada a mora.
Ademais, intime-se o requerido a juntar o seu comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o retorno do mandado (ID.223718729), e tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
17/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:49
Outras decisões
-
14/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:24
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:47
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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