TJDFT - 0716322-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCELE MOCELLIN DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:48
Apensado ao processo #Oculto#
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCELE MOCELLIN DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, não restou demonstrada, de forma suficiente, a urgência que justifique a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo sem a oitiva da parte contrária.
O autor não apresentou elementos concretos que comprovem o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis prejuízos.
Dessa forma, ausentes os requisitos para o deferimento da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:43
Outras decisões
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11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/11/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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