TJDFT - 0709982-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:00
Expedição de Termo.
-
01/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
01/04/2025 09:39
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para nomear JOSUMAR DOS SANTOS curador do interditado ANDRÉ ALVES RODRIGUES.
Fica o novo curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois são beneficiários da justiça gratuita.
De imediato, cadastre-se a segunda autora no polo ativo (ID nº 224523035).
Transitada em julgado: a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Encaminhe-se esta sentença para ser anexada ao processo de interdição (ID nº 224524703); c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUMAR DOS SANTOS - CPF: *92.***.*83-34 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:49
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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