TJDFT - 0712062-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:35
Outras decisões
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27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2025 09:46
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/01/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712062-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA REU: CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada digitalmente. 3 -
18/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:44
Homologada a Transação
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18/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:18
Outras decisões
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31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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