TJDFT - 0009444-41.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/12/2024 13:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (EMBARGANTE) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:01
Decretada a revelia
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11/11/2024 17:01
Outras decisões
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29/10/2024 16:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/06/2024 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/06/2024 19:11
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:39
Declarada incompetência
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16/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:59
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009444-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA, MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 1ª.
VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria 1ª.
VEF nº 03, de 11 de março de 2019. Intime(m)-se o(s) Embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) Embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
13/07/2021 23:25
Juntada de Certidão
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13/07/2021 23:14
Juntada de Certidão
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15/01/2020 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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