TJDFT - 0754969-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754969-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em suma, pretende a parte autora o pagamento de danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 225160135.
Réplica no ID 226135921. É o relatório.
DECIDO.
Ausente questões preliminares e considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Verifica-se que a mudança do voo do requerente é fato incontroverso e que a requerida afirmou que a causa do cancelamento do voo decorreu de motivos de alteração da malha aérea.
Quando o cancelamento ou atraso realmente decorre problemas técnicos-operacionais, como no caso, se inserem no denominado fortuito interno, ou seja, estão diretamente ligados à execução dos serviços, e, por conseguinte, se compreendem nos riscos da atividade desenvolvida pela ré, razão pela qual o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade.
Dito de outro modo, o fortuito interno é ínsito ao mister essencial da ré, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco.
Por conta disso, e considerando que o transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade, entende-se que, uma vez contratado o serviço, competia à companhia aérea dar cumprimento à obrigação, que foi livremente assumida.
Lembre-se que a responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade apenas diante da demonstração de alguma das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi apresentada.
Na verdade, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea decorre não apenas do mencionado art. 14, caput, do CDC, mas, também, da própria normativa do contrato de transporte (CC, art. 734).
Nesse sentido, o art. 737, caput, do CC, dispõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Na mesma linha, ainda que se tenha concluído pela aplicação do CDC no presente caso, a Convenção de Montreal, prevê, no art. 19, que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado em qualquer data ou horário.
Ainda assim, a inadequação do serviço ofertado diante da mudança restou incontroversa nos autos.
Nesta senda, certo é que a prestação se deu de modo incompleto naquele momento, causando aos autores o incômodo de ter que alterar sua viagem.
Assim, ausente qualquer fato que rompesse o nexo causal decorrente da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art, 14, parágrafo 3º do CDC, deve a ré arcar com os danos causados ao autor.
Quanto aos danos materiais, foi demonstrado pelo autor que em razão da mudança do voo teve que adquirir com a nova passagem para o local de destino, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) – ID 220828912 e 220828914.
Nesse caso, importante destacar que a ré deverá arcar com os custos da aquisição da nova passagem.
Isso porque, o autor se viu obrigado a ter gastos financeiros inesperados diante do cancelamento do voo adquirido anteriormente.
Ademais, não era possível esperar o novo voo ofertado pela requerida, tendo em vista que o autor não chegaria a tempo para o evento que justificou a viagem (final de campeonato de futebol).
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que a conduta da parte requerida trouxe ao requerente transtornos e sentimentos de decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que privou o autor de usufruir da totalidade de sua viagem e frustrou suas expectativas, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado, a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de: (i) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; e (ii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Em ambos os casos, os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754969-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em suma, pretende a parte autora o pagamento de danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 225160135.
Réplica no ID 226135921.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela fornecedora ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela requerida, consistente no cancelamento de voo, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Portanto, cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado e a ausência de eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, consistente no cancelamento do voo adquirido pelo autor e alteração do itinerário inicialmente previsto, bem como se tal fato permite a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do requerente.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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