TJDFT - 0753878-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 23:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:17
Homologada a Transação
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753878-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:35:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:50
Deferido o pedido de TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXECUTADO).
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19/05/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753878-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TB REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 227772978 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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