TJDFT - 0719114-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VENIA CONCEICAO PAIM em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2025 10:18
Juntada de ata
-
03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2025 20:08
Juntada de ata
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Ata em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 22:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 22:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
26/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Indeferido o pedido de VENIA CONCEICAO PAIM - CPF: *00.***.*35-34 (AUTOR)
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da decisão ID 189173472.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão passível de aclaramento.
Em síntese, argumenta que a decisão supramencionada deixou de analisar “a requisição de possibilidade para as partes apresentem quesitos periciais, ainda que seja limitado o número de quesitos”, contido na petição ID 185650870. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não foi disposta a possibilidade de apresentação dos quesitos.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para incluir a possibilidade de as partes apresentem quesitos.
Defiro o prazo e 15 dias para tanto.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:28:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da decisão ID 187940127.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta omissão passível de aclaramento.
Em síntese, argumenta que a decisão supramencionada deixou de analisar dois pedidos subsidiários (alíneas b e c) contidos na petição de ID 185650870. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que, não merece ser acolhida, os aclaratórios opostos.
Com relação ao pedido da alínea b, a decisão de ID 183654871, já determinou que as partes indiquem os especialistas a serem ouvidos em audiência e tragam seus assistentes para a audiência, de forma que o pedido já foi deferido.
A audiência será realizada por vídeoconferência, fornecendo o link para todos que irão participar e sendo fornecido prévio acesso a todos os especialistas e assistentes habilitados nos autos, de forma que este pedido já foi deferido antes mesmo de ser requerido.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:17:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Outras decisões
-
08/03/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A despeito das razões externadas na petição de ID 185650870, mantenho a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada, conforme previsto no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual, em princípio, se mostra suficiente para esclarecimento dos fatos relatados, sem prejuízo de posterior deferimento em audiência, caso necessário.
Designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes deverão ir acompanhados das chaves de acesso.
A audiência será realizada por meio de videoconferência.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:56:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de VENIA CONCEICAO PAIM - CPF: *00.***.*35-34 (AUTOR)
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719114-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (CPF: *72.***.*56-14); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Verifico que houve o esgotamento da lista de peritos cadastrados neste Tribunal.
Verifico ainda que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dificulta consideravelmente a realização da prova pericial, especialmente na área médica, posto que os médicos não aceitam o encargo para receber o valor pago pelo Tribunal de Justiça, que mediante a Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016.
Nesse contexto, registro que a prova pericial pode ser substituída por prova técnica simplificada, conforme previsto no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável a esta situação, sendo que em casos semelhantes foi suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Essa prova realiza-se por meio da oitiva de especialistas (art. 464, § 3º, CPC), mas as partes, caso queiram, podem apresentar até a data da audiência, relatório médico.
Examinando cuidadosamente os autos constata-se que a prova pericial necessária para esclarecimento de pontos específicos pode ser substituída pela prova pericial simplificada, no caso concreto.
Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem os especialistas a serem ouvidos em audiência.
Após, designe-se data para audiência, intimando as partes e os assistentes, sendo que os ofícios de requisições ou mandados de intimação dos assistentes, deverão ir acompanhados das chaves de acesso.
Ficam desde já as partes advertidas de que com as chaves de acesso constantes nos mandados e ofícios, será possível o acesso do especialista e interessados aos autos, de forma que poderão ter previamente acesso a todo o conteúdo do que será discutido na audiência, mas caso tenham interesse, poderão comparecer ao Cartório do 2º CJU para ter também acesso aos documentos do processo.
As partes também ficam advertidas de que o acesso antecipados às peças dos autos ao especialista é encargo das próprias partes, caso sejam especialistas por elas indicado.
Em caso de silêncio, façam-se conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:57:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145574072 Petição Inicial Petição Inicial 22121711344951500000134319413 145574073 02.
PROCURAÇÃO---VÊNIA-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 22121711344977300000134319414 145575547 03.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA - VÊNIA Comprovante de Residência 22121711344997400000134320538 145574075 04.
CNH- VÊNIA Documento de Comprovação 22121711345018000000134319416 145574076 05.
EDITAL DE ABERTURA - VÊNIA Outros Documentos 22121711345036000000134319417 145574077 06.
RETIFICAÇÃO EDITAL SES DF Nº 24 - VÊNIA Outros Documentos 22121711345055800000134319418 145574078 07.
RETIFICAÇÃO EDITAL SES DF Nº 27 - VÊNIA Outros Documentos 22121711345080800000134319419 145574079 08.1.
DEFERIMENTOS INCRIÇÃO PCD IBFC COMPLETO - VÊNIA Outros Documentos 22121711345097900000134319420 145574080 08.2.
DEFERIMENTOS INSCRIÇÃO PCD PÓS RECURSO - VÂNIA Outros Documentos 22121711345125300000134319421 145574081 09.
RESULTADO DEFINITIVO PROVA OBJETIVA PCD - VÂNIA Outros Documentos 22121711345154300000134319422 145574082 10.
CARTÃO CONVOCAÇÃO - AV.BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345174300000134319423 145574083 11.1.
RESULTADO PRELIMINAR AV.
BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345196000000134319424 145574084 11.2.
RECURSO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO AV.
BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345214900000134319425 145574085 12.
RESULTADO DEFINITIVO - AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345236300000134319426 145574086 13.
RESULTADO FINAL PCD - SES-DF -VÊNIA Outros Documentos 22121711345256500000134319427 145574087 14.
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO Outros Documentos 22121711345273900000134319428 145574088 15. 25-10-RELATORIO BIOPSICOSSOCIAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345292900000134319429 145574089 16.
LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA -VÊNIA Outros Documentos 22121711345319100000134319430 145574090 18.
EXAME -HLAB27-POSITIVO-VÊNIA Outros Documentos 22121711345339800000134319431 145574091 19.
RM - SACROILÍACAS - VÊNIA Outros Documentos 22121711345358700000134319432 145574092 20.
RM- COLUNA CERVICAL - VÊNIA Outros Documentos 22121711345378900000134319433 145574093 21.
RM- COLUNA LOMBO-SACRA-VÊNIA Outros Documentos 22121711345398900000134319434 145574094 22.
DECLARAO-HIPOSSUFICINIA---VNIA-pdf-D4Sign Outros Documentos 22121711345417500000134319435 145575545 23.
CONTRACHEQUES Outros Documentos 22121711345440800000134320536 145575546 24.
IRPF-21-VÊNIA Outros Documentos 22121711345460100000134320537 145732965 Decisão Decisão 22121919025420000000134458266 145732965 Decisão Decisão 22121919025420000000134458266 147381699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401000774400000135923865 149028793 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020821023037700000137402284 149036315 02.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESCOLA FILHA NOV-DEZ-JAN- VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023073400000137408706 149036316 03.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ÁGUA -NOV-DEZ-JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023108900000137408707 149036317 04.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARTÃO NOV-DEZ-JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023153000000137408708 149036318 05.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOV-DEZ-JAN CONDOMINIO - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023178200000137408709 149036319 06.
CONTRACHEQUES OUT-NOV-DEZ DE 2022 - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023224800000137408710 149036320 07.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO LUZ NOV-DEZ - JAN - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023257000000137408711 149036321 08.
MANUTENÇÃO DE PARCELAS DAS MENSALIDADES PAGAS COLÉGIO DA FILHA - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023307700000137408712 149036323 09.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PLANO DE SAÚDE - VÊNIA Documento de Comprovação 23020821023333100000137408714 149036324 10.
NOVAS NOMEAÇÕES - CONCURSO - DIÁRIO OFICIAL - VÊNIA_compressed Documento de Comprovação 23020821023361500000137408715 149118113 Decisão Decisão 23020915325475600000137480914 149118113 Decisão Decisão 23020915325475600000137480914 149134169 Certidão Certidão 23020916342322900000137495752 149134169 Certidão Certidão 23020916342322900000137495752 149361869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021302420115600000137698860 149698894 Mandado Mandado 23021509570822800000138002459 149698894 Mandado Mandado 23021509570822800000138002459 149551067 Petição Petição 23021619592671200000137868707 151289793 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030405263900000000139419333 151371840 Certidão Certidão 23030614350018500000139494101 153791291 Contestação Contestação 23032719362820800000141652183 153791292 1.PROCURAÇÃO IBFC ASS Procuração/Substabelecimento 23032719362844800000141652184 153791293 2.ESTATUTO SOCIAL IBFC Documento de Identificação 23032719362865400000141652185 154784480 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040508431619800000142543993 155211485 Contestação Contestação 23041122123200000000142928325 155295163 Certidão Certidão 23041215455092700000143002002 155295163 Certidão Certidão 23041215455092700000143002002 155865215 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23041810452198700000143510787 155917721 Decisão Decisão 23041816033960300000143548958 155917721 Decisão Decisão 23041816033960300000143548958 156141488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000304485400000143752670 156756471 Impugnação Impugnação 23042617225766300000144301399 156756472 IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES + ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - VÊNIA OK Impugnação 23042617225787000000144301400 158612537 Certidão Certidão 23051512003901400000145949128 158612537 Certidão Certidão 23051512003901400000145949128 159472939 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23052215332269200000146712720 159491934 Manifestação; Petição 23052216340007300000146729020 159762497 Despacho Despacho 23052422531073700000146969018 159762497 Despacho Despacho 23052422531073700000146969018 160327378 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052918450700000000147473352 160327379 0718817-02.2023.8.07.0000-1685395827794-50594-processo Ofício 23052918450700000000147473353 160858566 Decisão Decisão 23060515554779900000147944807 160858566 Decisão Decisão 23060515554779900000147944807 161291195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700342463000000148329736 161449534 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23060810034551000000148471272 159794556 Petição Petição 23061616181553300000146998151 163619516 Petição Petição 23062819561059500000150389806 166711573 Certidão Certidão 23072714301643200000153126401 167242167 Decisão Decisão 23080118384823200000153590283 167242167 Decisão Decisão 23080118384823200000153590283 167416512 Cota; Manifestação do MPDFT 23080218380745500000153746274 167441954 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300435728300000153769587 169902849 Petição Petição 23082516084463500000155953139 172281678 Petições diversas Petição 23091815434700000000158064494 172281679 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064495 172281680 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064496 172281682 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091815434700000000158064498 173079704 Decisão Decisão 23092711494780800000158776734 173387502 Certidão Certidão 23092713404626900000159047222 173079704 Decisão Decisão 23092711494780800000158776734 173650438 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092902503505400000159278629 173663912 Petição Petição 23101319080079000000159291447 179545058 Certidão Certidão 23112712283811200000164505727 179545058 Certidão Certidão 23112712283811200000164505727 180209010 Petição Petição 23120217085012800000165099711 180582964 Decisão Decisão 23120517273572800000165429721 180582964 Decisão Decisão 23120517273572800000165429721 180906476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702592609100000165730817 182211972 Petição Petição 23121618193779600000166923088 182260635 Certidão Certidão 23121811263026400000166965804 182504269 Certidão Certidão 23121916270925700000167120629 182504269 Certidão Certidão 23121916270925700000167120629 182592927 Pedido de Destituição Petição 23122011570947000000167256411 -
15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:34
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:27
Outras decisões
-
04/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público em face da decisão de ID 160858566.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão merece reforma, visto que se faz necessário determinar perícia médica com equipe multiprofissional e interdisciplinar com possível nomeação de reumatologista. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022 do CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não estão presentes os requisitos legais para acolhimento dos aclaratórios pois não há qualquer omissão ou contradição da decisão.
A realização de perícia por equipe multiprofissional e interdisciplinar só será determinada quando necessária para análise do caso concreto.
Nestes autos, o autor alega que possui quadro de impedimento físico permanente de longo prazo decorrente de doenças reumatológicas, diagnosticada com artropatia, psoriásica com comprometimento axial/espondiloartrite (sacroileíte, artralgia em mãos, HLA B27 + psoríase em couro cabeludo, fasciite plantar) (CID M 07.3); condropatia patelar (CID M22); e discopatia degenerativa da coluna com protusões em cervical e lombar (CID M51), situações que lhe caracterizariam como pessoa com deficiência, condição negada pela Banca Examinadora.
A perícia requerida busca esclarecer se a alegação do autor encontra respaldo na Lei ou não, razão pela qual foi deferida perícia.
Pelo que se pretende provar, entendo que a perícia exclusivamente na área reumatológica atende o fim que se busca com tal prova.
Não há alegação de qualquer doença psicológica ou qualquer outra alegação que justifique a formação de equipe com psicólogo, fisioterapeuta ou assistente social, como alegado.
Ademais, é de conhecimento público e notório a grande dificuldade que se enfrente para realização de perícias simples, com um único profissional, tendo em vista os valores limitados pagos pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em casos de gratuidade, o que tem feito, por vezes, uma lista inteira de peritos declinar do encargo.
No caso concreto, a autora é portadora de gratuidade de justiça, situação que concretiza o afirmado no parágrafo acima.
Assim, além de desnecessária a perícia multiprofissional e interdisciplinar, não guarda razoabilidade e proporcionalidade sobre a sob a ótica da razoabilidade, duração razoável do processo e eficiência com que deve ser realizada a prestação juridicional.
Um único profissional, especialista no assunto em questão, poderá dizer se há ou não a deficiência alegada.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Porém, melhor compulsando os autos, verifico que o profissional com maior precisão para elucidar os fatos é um reumatologista, como indicado.
Portanto, de ofício, torno sem efeito apenas a parte da decisão de ID 160858566 que nomeia o Dr.
NATHAN e nomeio, em substituição, a única perita cadastrada junto a este Tribunal, a Médica Reumatologista CAROLINE DA CUNHA DINIZ, Telefone (61) 8552-5528, [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016, Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011, Portaria GPR 287 de 22/02/2021 e GPR 69 de 13/01/2022.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria Conjunta 101 e para o caso é limitado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até cinco vezes, todavia, tal valor, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor de R$ 1.798,15 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (R$ 370,00 a R$ 1.798,15) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, destacando as condições da Lei nº 1060/50.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
Ao 2º CJU: exclua-se destes autos a manifestação do Ministério Público de ID 159472939, por ter sido anexada por equívoco, como manifestado no ID 160561797.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:49
Outras decisões
-
27/09/2023 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719114-86.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VENIA CONCEICAO PAIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de apreciar os embargos de declaração, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias úteis (já considerada a dobra legal do prazo) e à parte autora, pelo prazo de 15 dias úteis, para que justifiquem a necessidade de perícia formada por equipe multidisciplinar, em especial, deverão esclarecer de que forma os profissionais da área da psicologia e assistência social poderão elucidar os fatos, a saber, dizerem se é ou não, a autora, portadora de deficiência física, sobretudo diante das das patologias alegadas pela autora que não contém, dentre elas, qualquer uma origem psicológico ou envolvida em algum contexto social.
Noutro giro, defiro de imediato o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, e desse modo, determino a intimação do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, já incluído a dobra legal, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que indeferiu o pedido autoral do reconhecimento da deficiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:38
Outras decisões
-
27/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:55
Outras decisões
-
31/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VENIA CONCEICAO PAIM em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:32
Outras decisões
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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