TJDFT - 0707361-76.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIVA RODRIGUES TAVARES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou a dar baixa no gravame sobre o veículo objeto dos presentes autos no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que cabe ao judiciário aplicar meios alternativos para efetivação da medida e não constranger a parte a cumprir a obrigação de fazer.
Afirma ainda que a multa cominatória é excessiva. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67024518).
Preparo regular (ID 67024519 a ID 67024522).
Manifestação da autora apresentada sem advogado (ID 67024527). 3.
As astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base no artigo 537 do CPC, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, é responsabilidade do recorrente dar baixa no gravame do veículo, razão pela qual correta a sentença que fixou multa para obrigá-lo a cumprir sua obrigação contratual, sem prejuízo de o juízo de origem expedir ofício em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Por fim, a fixação de astreintes se dá rebus sic stantibus, podendo, portanto, seu valor ser reduzido ou majorado.
Nesse diapasão, a par da ausência de preclusão quanto à modulação do valor da multa cominatória, que poderá ser ajustada aos parâmetros proporcionais e razoáveis em hipótese de excesso, não se verifica exorbitância das astreintes no particular, fixadas à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da obrigação a ser empreendida e os reflexos de sua inação. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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