TJDFT - 0711498-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR MENDES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Parcelamento do débito.
Homologação do acordo.
Extinção.
Indevida.
Suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
Aplicação do art. 922 do CPC.
Recurso provido.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, uma vez homologado o acordo entre as partes em processo de execução, o feito deve ser extinto ou suspenso até o integral cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 922 do CPC prevê que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve declarar a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento da obrigação. 4.
A extinção do processo antes da quitação integral da dívida contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual, pois, em caso de inadimplência, as partes teriam que iniciar nova execução. 5.
A suspensão do processo permite o aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando retrabalho e conferindo maior efetividade à execução. 6.
A limitação temporal de seis meses prevista no art. 313, § 4º, do CPC não se aplica à hipótese, uma vez que a suspensão decorre da própria convenção das partes e encontra respaldo no art. 922 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O juiz deve suspender o processo de execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme o art. 922 do CPC. 2.
A extinção do feito antes do adimplemento integral do acordo não se justifica, pois compromete a efetividade da execução e impõe às partes a necessidade de ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplência." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 922 e 313, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1650889, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 6.12.2022. -
10/04/2025 13:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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