TJDFT - 0728928-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728928-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO ROSA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em suma, que, ano de 2019, realizou simulações de empréstimos com o objetivo de reformar a casa de sua genitora.
Disse que foi induzido a erro pela ré para contratar cartão de crédito consignado, embora intentasse celebrar apenas contrato de empréstimo consignado.
Disse que jamais recebeu o cartão de crédito e não utilizou o valor creditado em sua conta bancária.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Ao final, requereu: a) declaração de inexistência de débito; b) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 211340444).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 213896947.
No mérito, afirmou que, por meio dos documentos juntados, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card”.
Sustentou que a parte autora sempre teve ciência acerca do produto contratado e, conforme faturas anexas, contratou um saque autorizado.
Mencionou que, diversamente das alegações da parte autora, os descontos realizados pelo BMG são em montante maior do que os encargos cobrados.
Sustentou a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo.
Pugnou pela compensação dos valores creditados, em caso de procedência do pedido inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 215138658) Foi indeferida a produção de outras provas e os autos vieram conclusos para sentença (ID 216287018).
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia cinge-se à alegação de que a parte autora foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, quando sua intenção era celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
Inicialmente, convém mencionar que o posicionamento deste Magistrado, em casos anteriores, tem sido pela procedência do pedido inicial, considerando a existência de vício de consentimento em contratações semelhantes.
Entretanto, após análise mais detida da jurisprudência que vem prevalecendo neste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em sentido contrário, passo a adotar entendimento diverso, conferindo, assim, efetivo cumprimento aos axiomas da celeridade, da economia processual, da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, todos erigidos a status constitucional com a Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Dessa forma, o caso será analisado à luz do entendimento adotado pela maioria das Turmas Cíveis que compõem o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Feita tal ressalva, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a ré comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, através de contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 213896961) O instrumento contratual é claro ao estabelecer que se trata de cartão de crédito com autorização para desconto em folha das parcelas mínimas, não havendo que se falar em vício de consentimento ou ausência de informação adequada.
Importante mencionar que a parte autora se limitou a dizer que foi ludibriada pela empresa ré, a qual agiu de má-fé.
Todavia, o contrato é explícito no tocante ao que foi contratado por ela, como o cartão de crédito, o valor do saque, a margem de juros, dentre outras informações.
Ademais, conforme comprovado pelas faturas anexadas, houve a realização de saque pela parte autora, demonstrando efetiva utilização do produto contratado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato.
A reserva de margem, que nada mais é do que a reserva de valores no benefício previdenciário para pagamento das faturas do cartão de crédito consignável, existia desde o início da contratação.
Em assim sendo, é de obrigação da parte autora pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Insta esclarecer que, se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Ressalte-se que, conforme o já exposto, a jurisprudência deste e.
TJDFT tem se consolidado no sentido de reconhecer a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado quando devidamente formalizados e com informações claras ao consumidor, como se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida em desfavor do banco réu.
A apelante alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado e que a instituição financeira apelada deixou de comprovar suporte negocial que autorize a dedução dos valores do benefício previdenciário da demandante, ficando caracterizada fraude na conduta do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto à contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a validade do contrato e a eventual necessidade de restituição de valores ou compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado quando observado que à aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao fato de que houve a disponibilização e utilização do valor contratado, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados, mantida suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando atendido o dever de informação ao consumidor. 2.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3.
A mera discordância do consumidor com os termos pactuados, após o uso do serviço, não implica nulidade contratual ou direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Acórdãos 1808902, 1786585 e 1640194 da 8ª Turma Cível do TJDFT. (Acórdão 1964525, 0745638-40.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INFORMAÇÃO PRESTADA ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerido em contrarrazões.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecido, em razão da inadequação da via eleita. 2.
Prejudicial de decadência.
O objeto dos autos consiste na verificação da existência de declaração de vontade da autora em contratar o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu, sem a qual o negócio sequer poderá ser considerado existente, situação que não convalesce com o decurso do tempo, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito invocado pela parte autora.
Prejudicial rejeitada. 3.
Também não se acolhe a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, ainda em vigor, caracteriza-se como um negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo.
Dessa forma, não é possível reconhecer a extinção da pretensão do autor, uma vez que, nesse tipo de relação, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto efetuado, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última parcela. 4.
No que se refere ao cartão de crédito consignado, foi indicado precisamente ao consumidor o tipo de contrato que estava sendo firmado e há cláusula contratual expressa sobre a autorização para desconto mensal diretamente na remuneração do consumidor, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. 4.1.
O consumidor foi informado de que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não de um empréstimo consignado ordinário, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no arts. 6º, III, e 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
As faturas colacionadas apresentam claramente quais os encargos e juros incidentes caso não seja amortizado integralmente o débito correspondente ao saque realizado pelo consumidor, não sendo suficiente para quitação da dívida somente o desconto mínimo no contracheque do autor. 6.
Os juros e encargos incidentes sobre o saldo remanescente não se revelam abusivos ou capazes de resultar em excessiva onerosidade ao consumidor, visto que praticados dentro da média aceita pelo mercado e do que regula o Banco Central. 7.
Recurso conhecido, prejudiciais de mérito rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1958247, 0707944-80.2023.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a execução de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ROSA FERREIRA - CPF: *81.***.*80-78 (AUTOR).
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17/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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