TJDFT - 0723606-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723606-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DEBORAH ARAUJO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de DEBORAH ARAUJO DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 170845287. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID XX) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de setembro de 2023 11:58:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
05/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:46
Homologada a Transação
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723606-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DEBORAH ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de locupletamento. 1.
Reclassifique a secretaria a demanda. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701649-33.2023.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Ronildo de Souza Raspanti
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:31
Processo nº 0703251-27.2021.8.07.0018
Edilma Nunes Rosa
Distrito Federal
Advogado: Orlando Junio Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 14:35
Processo nº 0705422-54.2021.8.07.0018
Isaias Gomes de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 13:52
Processo nº 0707520-23.2022.8.07.0003
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Edgar Luis Matias
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 18:03
Processo nº 0044668-72.2009.8.07.0001
Ivan Veron do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:47