TJDFT - 0719955-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719955-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIENE RICARDO BORGES COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A fim de se verificar a competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, intime-se a requerente para corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, retifique-se o valor da causa e anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/05/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LIDIENE RICARDO BORGES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719955-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: LIDIENE RICARDO BORGES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do direito subjetivo da autora à nomeação em concurso público diante de suposta existência de vagas para o cargo pretendido.
O Juízo é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do CPC.
Compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A aplicação do dispositivo legal não configura cerceamento de defesa, pois não se trata de faculdade do Magistrado, mas dever.
O Juiz deve, ainda, zelar pela rápida solução do litígio, conforme exige o princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC/2015).
Diligências desnecessárias e procrastinatórias não devem ser acolhidas.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:49
Outras decisões
-
25/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719955-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: LIDIENE RICARDO BORGES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:38
Outras decisões
-
07/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719955-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) AUTOR: LIDIENE RICARDO BORGES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão de ID 217644617.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:22
Outras decisões
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13/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/12/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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