TJDFT - 0709448-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709448-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 234828523).
Dessa forma, o pagamento integral do débito apontado pela credora produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Intime-se a parte exequente para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará em seu favor.
Com as informações, expeça-se alvará. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 23:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:56
Deferido o pedido de RAFAELA FERNANDES PEREIRA - CPF: *29.***.*18-39 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 17:40
Processo Desarquivado
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709448-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, EXPRESSO UNIAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAELA FERNANDES PEREIRA contra TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA e EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu passagem para transporte rodoviário de Vitória/ES a Brasília/DF, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Relata que trecho entre Vitória e Belo Horizonte seria operado pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
Aduz que, embora o bilhete indicasse que o ônibus partiria às 08h15min do dia 14/07/2024, o veículo só saiu da rodovia de Vitória por volta das 09h20min.
Sustenta que a viagem, que deveria terminar às 17h10min, só chegou ao seu destino às 21h30min.
Alega que esse atraso significativo resultou na perda da conexão para Brasília, que estava programada partir das 21h com a empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Dispõe que a nova passagem da empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA seria apenas para o dia seguinte, 15/07/2024.
Expõe que nenhuma das empresas ofereceram suporte de hospedagem ou alimentação, deixando a autora desamparada em uma cidade desconhecida.
Assevera que teve que arcar com o valor de R$299,25 para a hospedagem, bem como arcou com gastos adicionais com locomoção, totalizando R$22,60, e despesas com alimentação, no valor de R$105,00.
Argumenta que a empresa sugeriu que a autora pagasse um valor adicional de R$210,00 para garantir uma poltrona na janela, apesar de ter solicitado e pago por este tipo de assento.
Informa que, necessitando do assento na janela devido a problemas de saúde, efetuou o pagamento do valor adicional, mas mesmo assim foi colocada em uma poltrona no corredor.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação das requeridas ao reembolso à autora de todas as despesas obtidas em razão do ocorrido, bem como à reparação dos danos morais, à luz da teoria do desvio produtivo e das provas colacionadas aos autos, no importe de R$10.000,00.
O réu EXPRESSO UNIÃO LTDA, em contestação, apresenta impugnação ao pedido de gratuidade.
No mérito, afirma que a autora realizou as compras de forma independente nos sites das respectivas empresas, optando, inclusive, pelos horários da realização das viagens.
Argui que a autora assumiu o risco de comprar o bilhete com diferença de horário insuficiente.
Sustenta que inexiste vinculação de um trecho ao outro e que a venda não foi realizada como rota integral.
Alega que não se trata de venda de bilhetes de passagens com conexão, porque tal modalidade inexiste no sistema de transporte terrestre de passageiros, ao contrário do que ocorre no ramo do transporte aéreo.
Aduz que não teve qualquer responsabilidade pelo não embarque em virtude do atraso da viagem anterior, efetuada por outra empresa de transporte.
Esclarece que quando a autora chegou para embarque o último carro do dia já tinha iniciado a viagem.
Argumenta que é licito ao transportador exigir a cobrança de taxa de remarcação, sendo que o desconto do bilhete promocional não repassa ao bilhete seguinte.
Defende que é inverídica a alegação de que a taxa de remarcação foi cobrada em virtude de a poltrona ser na janela ou no corredor, bem como que inexiste diferenciação de preço entres estas opções.
Advoga pela inexistência de danos morais, uma vez que o fato de viajar na janela ou corredor não afeta o conforto do passageiro a ponto de ofender a sua honra.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
A ré TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO, em contestação, reconhece que o veículo da requerida, em decorrência do alto fluxo de estradas no período de férias, apresentou atraso estimado em 03h30 (três horas e meia).
Narra que a previsão de chegada no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte (MG) seria às 17h10, enquanto o veículo somente chegou ao local entre 20h45 e 21h.
Relata que, em decorrência do atraso, a requerente alega não ter conseguido realizar o embarque em sua viagem com destino a Brasília (DF), prevista para 20h59, realizada junto a requerida Expresso União Ltda.
Alega que a autora não adquiriu o bilhete de passagem com 04 (quatro) horas de diferença e que não houve diligência da passageira em efetuar a compra de sua conexão com ausência de tempo mínimo necessário.
Esclarece que o horário contido na passagem é uma previsão e não horário exato, posto que é de conhecimento geral que vários transtornos podem ocorrer na viagem, gerando atrasos, inclusive o próprio trânsito municipal local.
Aduz que as viagens estão sujeitas a atraso em razão da troca de motoristas (obrigatório perante a ANTT) e a imprevistos decorrentes da precariedade de estradas, trânsito, possíveis acidentes, fiscalizações ou outros infortúnios.
Argumenta que não há como prosperar a pretensão autoral, uma vez que o fato que ensejou o atraso da viagem foi decorrente de uma situação atípica, o que se configura caso fortuito, ante a inevitabilidade da ocorrência de tal evento.
Impugna os valores relativos às pretensões indenizatórias.
Assevera que dano moral não deve ser confundido com qualquer aborrecimento, dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, o que não se constata no caso em comento.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Os autores manifestaram-se em réplica no ID 196337888.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 227548079). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo réu EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Restou prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, tendo em vista que a parte autora não requereu este benefício.
Ainda que fosse o caso, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réa se enquadram no conceito de consumidora e fornecedores de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos prints de conversas por Whatsapp, comprovantes de gastos com acomodação, comprovante de gastos com locomoção, vídeos (ID 219988185 e seguintes), fotografias, comprovantes de gastos, bem como filmagens do ônibus (ID 228945741 e seguintes).
O réu EXPRESSO UNIÃO LTDA , por sua vez, apresentou quadro de horários da ANTT (ID 220968406).
A ré TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. juntou aos autos informações sobre a viagem e registro de ocorrências (ID 228113751).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
De início, ressalto que inexiste conexão entre trechos terrestres servidos pelas empresas requeridas.
Note-se que, nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas, conforme o art. 733 do CC.
Assim, não se tratando de grupo econômico, passo à apreciação dos fatos atribuídos a cada um dos requeridos e a ocorrência ou não dos danos alegados de modo separado.
A autora alega que no trecho entre Vitória e Belo Horizonte, operado pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., o ônibus, que deveria ter partido às 08h15min, só saiu por volta das 09h20min.
Afirma, também, que a viagem, que deveria terminar às 17h10min, só chegou ao seu destino às 21h30min.
Sabe-se que é dever das companhias de transporte, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese dos autos, a requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA reconheceu, na contestação, que o veículo somente chegou no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte/MG por volta das 21 horas, sendo que o horário previsto para a chegada seria às 17h10.
Ademais, a requerida reconheceu que houve um atraso de uma hora no embarque na cidade de Vitória, conforme a manifestação de ID 228113750.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, em decorrência do próprio risco da atividade.
Desse modo, a empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de quatro horas para a chegada ao destino.
Ademais, não restou comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima, que rompa o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano.
Note-se que a autora adquiriu a passagem para o segundo trecho com um lapso de tempo de aproximadamente quatro horas entre a chegada do ônibus no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte/MG, às 17h10, e o embarque no outro ônibus com destino à Brasília/DF, às 20h59, por meio dos documentos de ID 219988185.
Assim, não há que se falar em culpa da vítima, uma vez que haveria tempo suficiente para o embarque no ônibus em Belo Horizonte/MG.
Note-se que a responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, também pode ser elidida por força maior ou caso fortuito, caso em que haveria quebra no nexo de causalidade.
Entretanto, no caso de contrato de transporte, as alegações de atraso no embarque, alto fluxo nas estradas e problemas técnicos no rastreador do veículo não têm o condão de excluir a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao passageiro.
Tratam-se de fatos previsíveis dentro da atividade comercial exercida pela requerida e de risco intrínseco aos seus serviços, não sendo razão suficiente a afastar o dever de reparação pelo atrasos daí decorrentes.
Constatado, portanto, a falha na prestação do serviço pela requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, decorrente do atraso na viagem de mais de 4 horas e da necessidade de a autora pernoitar em Belo Horizonte/MG, passo à análise dos danos materiais alegados na exordial.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
No presente caso, a autora comprovou, por meio dos documentos de ID 219988186 e seguintes que suportou prejuízos nos seguintes valores: i) R$299,25, referente ao pagamento da hospedagem, ii) R$22,60, referente aos gastos adicionais com locomoção; iii) R$210,42, referente ao gasto com a troca de passagem, bem como R$105,00, atinente ao pagamento de despesas com alimentação.
Logo a autora deve ser ressarcida pela TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA no valor de R$ 637,27, correspondente aos danos materiais por ela sofridos.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Entendo que os danos extrapatrimoniais estão configurados na espécie.
Isso porque transcorreram mais de 4 (quatro) horas de atraso para a chegada à Belo Horizonte/MG; ocorreu a perda do ônibus de conexão; houve a necessidade de pernoite na cidade de destino/embarque e a viagem final somente pode prosseguir no dia seguinte, de modo que tais fatos são aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da requerente, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) em desfavor da requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA.
Por outro lado, em relação à requerida EXPRESSO UNIÃO LTDA, não merecem prosperar os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que a autora não comprovou que esta requerida teve qualquer responsabilidade pelo não embarque em Belo Horizonte/MG em 14/07/2024.
De fato, conforme os fatos e provas trazidos aos autos, o atraso foi causado na viagem anterior, operado pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
Com efeito, a autora deverá ser ressarcida pela TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em relação ao valor gasto com a troca da passagem e não pela empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Quanto à alegada troca das poltronas no ônibus, anoto que a conduta da ré EXPRESSO UNIÃO LTDA, embora possa ter causado aborrecimentos à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Conforme os vídeos de ID 219988193 e 219988194, observa-se que houve a marcação das poltronas com etiqueta de papel, facilmente destacável.
Tal falha na marcação das poltronas poderia ser facilmente atribuída à empresa de transportes, dada a sua responsabilidade objetiva, embora qualquer pessoa pudesse ter trocado a etiqueta de lugar.
Entretanto, o cerne da questão é que a alegada mudança na poltrona não permitiria, por si só, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais, conquanto possa ter causado algum dissabor e aborrecimento à autora.
Insta notar que a autora alega, sem provar, que tem problemas de saúde e que teria que sentar na poltrona do corredor.
Nesse ponto, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, por meio de atestado ou relatório médico, por exemplo, quais são os alegados problemas de saúde, possibilitando a este juízo avaliar se houve ou não o alegado dano.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar dano ou transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretensão da autora, ante a inocorrência de dano causado pela ré EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar apenas a requerida TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA a pagar à autora a) a quantia de R$ 637,27 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (14/07/2024); e b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709448-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, EXPRESSO UNIAO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca do documento juntada pela parte requerida no ID 228113750 Prazo: 02 dias para manifestação.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025,às 12:36:33.
SILON CARVALHO SOUZA -
07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709448-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, EXPRESSO UNIAO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a empresa requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento/extrato comprobatório do momento exato de chegada do ônibus que realizou a viagem no trajeto Vitória/ES - Belo Horizonte/MG, no dia 14/07/2024, cuja partida estava prevista para as 08h15 e, segundo o relato da inicial, ocorrera às 09h20.
Com as informações, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/02/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:18
Outras decisões
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06/12/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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