TJDFT - 0709036-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709036-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO LUCAS DE SOUZA NETO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SEBASTIAO LUCAS DE SOUZA NETO contra CLARO S.A.
O autor alega, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de telefonia, com contrato de n°1748052170103, onde pagava mensalmente o valor aproximado de R$316,09, referente ao plano denominado Plano Pós-pago de Telefonia Móvel.
Sustenta que solicitou a rescisão contratual do Plano Pós-pago de Telefonia Móvel, no início do mês de novembro/2024, porém, descobriu que seu nome ainda está inserido nos cadastros de inadimplência do Serasa, a respeito de uma fatura no valor de R$159,52, com vencimento de 10/11/2024, ao qual ele entende que é indevido, uma vez que já pagou todos os débitos em aberto, enquanto era cliente da empresa requerida.
Pugna pela antecipação da tutela para a baixa da restrição de crédito.
Com base no contexto fático apresentado e no conjunto da postulação, requer a declaração de inexistência do débito, a baixa na restrição e ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida nos termos da Decisão de ID 218770088.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 225919028).
A ré, em sede de contestação, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que as partes estavam vinculadas entre si, através do contrato de nº 174805217, correspondente às linhas *19.***.*26-93, *19.***.*62-13, todavia o serviço contratado se encontra desabilitado no sistema, devido ao cancelamento solicitado pelo autor em 25/10/2024.
Afirma que efetuou o cancelamento dos serviços conforme solicitado pela parte autora, contudo restou em aberto o valor de R$ 159,52, apurado entre 21/09/2024 e 20/10/2024.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da ausência do interesse de agir.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Indefiro a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autor ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois o autor não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a requerida apresentou detalhes acerca da fatura remanescente gerada, por meio de telas sistêmicas (ID 227149898 – pág. 5 e 6), que comprova que restou em aberto o valor de R$ 159,52 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor apurado entre 21/09/2024 e 20/10/2024, bem como o regular serviço prestado.
Dessa forma, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo não estar presente.
A parte demandante tinha meios suficientes de obter prova do alegado, não bastando – para pleitear a declaração da inexistência do débito com a baixa da restrição – a simples alegação de que este o serviço não foi prestado.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autor a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no fato do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, baixa na restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e tampouco, indenização por danos morais, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS DE SOUZA NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS DE SOUZA NETO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/02/2025 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS DE SOUZA NETO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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