TJDFT - 0745937-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 18:24
Juntada de comunicação
-
06/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 07:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745937-80.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304, ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: KARINA GOMES DA CONCEICAO CERTIDÃO Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. -
30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745937-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: KARINA GOMES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CAMILLO CRUZ, partes qualificadas nos autos, em razão do inadimplemento dos débitos da unidade nº 608 do condomínio autor, restando em aberto os valores correspondentes a condomínio, fundo de reserva e taxas extras do período de 07/02/2022 a 07/10/2024, cujo valor atualizado apontado é de R$ 54.400,87 (ID nº 215272166).
Citado, o espólio na pessoa do inventariante (ID nº 219535288 e 219651352).
Em sua manifestação, a inventariante se limitou a requer a certidão de objeto e pé dos presentes.
Instada a regularizar sua representação processual nos presentes (ID nº 224254426), a parte manteve-se inerte.
Assim, considerando os termos do art. 76, §1º, II do CPC, decreto sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas desde maio de 02/2022, com os respectivos encargos, conforme planilha de débitos de ID nº 215272166.
A requerida não negou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais da unidade em questão, tornando tal questão incontroversa.
Resta demonstrada a propriedade do bem por MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ, conforme certidão de ônus de ID nº 215272151.
A obrigação do regular pagamento da taxa condominial decorre da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam, conforme estabelecido nos atos constitutivos do condomínio (ID nº 215272149).
Ademais, compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
As atas das assembleias gerais ordinárias do condomínio realizadas desde o ano de 2020, que definiram os valores anuais da taxa de condomínio, foram juntadas aos IDs 215272158, 215272160, 215272161, 215272162, 215272163, 215272164, 215272165.
Os débitos da requerida estão relacionados na planilha de ID nº 215272166, a qual abrange, além dos valores das taxas condominiais, valores correspondentes a fundo de reserva e taxas extras, vencidas no período de 07/02/2022 a 07/10/2024, valores cujo pagamento foi determinado a todos os condôminos, conforme decidido nas assembleias ordinárias, correção monetária, juros de mora e multa moratória, em conformidade com o disposto no art. 1.336, §1º, do Código Civil.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelas partes, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa no prazo legal, o que impõe o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, posto que o direito reclamado é disponível.
No caso, a planilha de débitos não inclui taxas que não tenham sido estabelecidas em assembleia condominial, de forma que, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por fim, quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação, o art. 323 do CPC admite tal possibilidade.
Logo, devem ser incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos objeto da cobrança e vencerem no curso da demanda ou ainda após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, ou seja, até que o executado efetue o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase executiva, pelo pagamento.
Portanto, o julgamento de procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais, fundo de reserva e taxas extras, referentes à unidade nº 608, vencidas desde fevereiro de 2022, conforme planilha ao ID nº 215272166, no valor total de R$ 54.400,87.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das taxas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo, bem como fundo de reserva e taxas extras, consoante art. 323 do CPC, com a incidência da multa moratória de 2%, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, também contados a partir do ajuizamento.
Resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745937-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: KARINA GOMES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Condomínio do Bloco E da SQS 304 em face do Espólio de Maria de Lourdes Camilo Cruz.
Em síntese, aduz a parte autora que a Requerida é proprietária da unidade 608 do Condomínio, ora Requerente, bem como deixou de efetuar o pagamento das taxas de Condomínio, Fundo de Reserva e Taxa Extra vencidas no período de 07/02/2022 a 07/10/2024, cujo valor da dívida totaliza R$ 54.400,87 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos reais e oitenta e sete centavos).
O espólio foi citado na pessoa da inventariante (ID 219535288 e 219651352).
Em contestação, ID 219651347, a parte ré limitou-se a requerer a Certidão de Objeto e Pé da presente ação, no que foi atendida.
Réplica, ID 223847850.
A certidão de objeto e pé de ID 219692655, acompanhada da presente decisão, traz as informações necessárias ao requerente. É o relato.
DECIDO.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte requerida regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76, II, do CPC.
Assim feito, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Após a regularização, anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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