TJDFT - 0716875-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 07:06
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:47
Outras decisões
-
06/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716875-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AMORIM MARTINS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença JOSÉ AMORIM MARTINS contra o DISTRITO FEDERAL, no qual pretende o pagamento da importância definida a partir dos parâmetros definidos no título executivo oriundo da ação coletiva.
Expedida a requisição de pagamento, sobreveio requerimento do Poder Público no qual pugna a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169.
A questão submetida a julgamento no indigitado tema foi assim definida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, o cumprimento individual de sentença em epígrafe encontra fundamento no título executivo estampado na ação coletiva n. 39376/1994. É indiscutível que o conteúdo genérico presente em sentença coletiva impede a determinação do quantum debeatur, assim como do an debeatur, na medida em que se faz necessário apurar quais são os beneficiários que se enquadram nas perspectivas traçadas pelo título judicial.
Tal realidade faz com que a fase executiva de tais processos tenha elevado grau de cognitividade, na qual os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a execução pretendida.
O cumprimento de sentença genérico, isto é, aquele que pretende satisfação do direito da coletividade, deve, imperiosamente, ser submetido a liquidação, haja vista ser necessário que a parcela de cognição deixada pela sentença coletiva de natureza genérica seja preenchida pela citada fase processual, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
A doutrina processualista há muito trata o tema dessa forma: O procedimento comum esta horizontalmente estruturado em sua versão mais abrangente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento – denominadas de acordo com a natureza da atividade preponderantemente realizada pelo órgão jurisdicional.
A fase de conhecimento desenvolve-se normalmente em quatro estágios destinados a postulação, organização, instrução e decisão da causa.
Nos casos em que ha prolação de sentença condenatória genérica, a fase de conhecimento conta ainda com um quinto estágio voltado a liquidação da obrigação.
Também aqui a caracterização de cada um desses estágios atende mais a preponderância de determinada atividade sobre a outra do que propriamente a sua exclusividade. - Ressalvam-se os grifos Todavia, no caso em apreço, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que fora individualizado, tendo sido demonstrado que o postulante se amolda aos delineamentos fixados no título executivo coletivo.
Por certo, essa individualização pressupõe, inevitavelmente, a liquidação do julgado, de modo que todos os requisitos definidos pelo Juízo sentenciante foram devidamente demonstrados, por meio de cálculos e documentos que corroboram o enquadramento do credor com as balizas encontradas no título exequendo.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de suspensão do curso do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.169.
No que concerne à impugnação extemporânea, nada há a prover.
Verifica-se que o prazo disponibilizado para tal fim se exauriu há muito, sendo certo que o Poder Público, inclusive, promoveu o depósito de valores nos autos, sendo certo que a prática de tal ato se revela incompatível com a pretensão de se insurgir contra os cálculos, em analogia ao que preconiza o artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Desse modo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 167252442.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:36:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:18
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716875-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AMORIM MARTINS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os valores bloqueados foram devidamente transferidos para a parte exequente (ID. 166130780), para evitar pagamento em duplicidade, determino a transferência do montante depositado judicialmente (ID. 166991183) para a conta do executado.
Feito, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:51:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:16
Outras decisões
-
31/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:51
Outras decisões
-
25/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 14:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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