TJDFT - 0739625-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MYLENA MENDES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739625-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENA MENDES DE JESUS REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº. 9.099/95, na qual pretende a demandante seja a ré compelida a expedir e entregar do seu diploma de conclusão do Curso de Gestão Pública, concluído em 2023. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Consoante disposto no art. 16, inciso II, da Lei Federal nº. 9.394/1996, as Instituições de Educação Superior mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema Federal de Ensino, litteris: "Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (...); II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;" Ao interpretar o dispositivo suprareferenciado, o Supremo Tribunal Federal - STF ratificou os termos literais do aludido comando legal, consignando que "... as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996, e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual". (ADI 3757, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020).
Com efeito, considerando que, no caso ora em exame, a pretensão do autor é de expedição e entrega de diploma de curso de nível superior, mister reconhecer a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal – CF/88), em razão do patente interesse da União, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional.
Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a Súmula ou a jurisprudência dominante desta corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o sistema federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96).
Precedentes: Adi 2.501, pleno, relator o ministro joaquim barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, primeira turma, de que fui relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que " aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". 4.
In casu, tendo em vista que a faculdade vizinhança vale do iguaçu.
Vizivali integra o sistema federal de educação, patente é a existência de interesse da união, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: "ensino superior.
Entidade particular.
Expedição de diploma.
Interesse da união afastado pela justiça federal.
Aplicação da Súmula nº 150 do STJ.
Competência da justiça comum estadual.
Agravos improvidos. " 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 698.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 02/10/2012; Pág. 24) Assim, recentemente o STF, por meio do tema de repercussão geral de nº 1154, firmou tese endossando a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF RE 1304964 RG / SP; Relator: Ministro Presidente LUIZ FUX; DJE 20/08/2021 ATA Nº 26/2021 - DJE nº 166) (realce aplicado).
Desse modo, a partir da fundamentação acima exposta, de se concluir que existe, no caso, flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo, sobretudo quando não está sob discussão matérias privadas decorrentes exclusivamente da prestação dos serviços - tais como: mensalidades, cobranças indevidas, etc.
A propósito, as Turmas Recursais do TJDFT, tem adotado o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ratificando a competência da Justiça Federal para julgamento de causas sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51102786).
Custas e preparo recolhidos (ID 51102787 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, a requerida alega, em preliminar, a incompetência do Juízo Estadual, pois é da Justiça Federal processar e julgar demandas relativas a expedição de diploma de conclusão de nível superior.
No mérito, aduz que a demora na expedição do diploma não gerou dano moral ao requerente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que a competência para a demanda já foi analisada pelos Juízos do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de São Sebastião e da 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que o Juízo Estadual firmou sua competência para a demanda.
Aduz que sofreu dano moral causado pela recorrente, uma vez que foi desclassificado em concurso público para o cargo de oficial técnico temporário (tecnologia da informação) pela ausência do diploma e por erro grosseiro no certificado de conclusão de curso fornecido pela ré. 5.
Preliminar de incompetência do Juízo Estadual.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Segundo o STF, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório.
Na petição inicial, a recorrente formulou pedidos voltados a compelir a recorrida à entrega do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, resta caracterizada a incompetência do Juízo Estadual.
Nesse sentido: 6. "2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido, de ofício, a incompetência do Juizado Especial, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1154.
Conforme exposto na inicial, a recorrente formou-se no curso superior de licenciatura em pedagogia no estabelecimento da ré/recorrida, tendo concluído a grade curricular no segundo semestre do ano de 2020, cuja colação de grau ocorreu em 22.01.2021.
Entretanto, o diploma ainda não teria sido entregue. 3.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença estaria em desconformidade com o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (...) 7.
Da incompetência do Juizado Especial Cível.
Na petição inicial, a recorrente formulou pedidos voltados a compelir a recorrida à entrega do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, o STF, no bojo do Tema nº 1154 (RE nº 1304964/SP), cujo trânsito em julgado do recurso extraordinário paradigma ocorreu em 28.08.2021, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 8.
Portanto, escorreita a sentença que extinguiu o feito, em razão da evidente incompetência dos Juizados Especial Cível.
Precedente: (Acórdão 1607794, 07010261320208070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, os precedentes das Turmas Recursais citados pela recorrente são anteriores ao julgamento do RE nº 1304964/SP." (Acórdão 1704759, 07022913620238070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. "1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela 1ª ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a providenciarem a entrega do certificado de conclusão de curso à autora, na forma contratada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e a pagar à autora o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) (...) 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Incompetência do juízo Estadual.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" 4.
Desse modo, a decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à expedição de diploma de curso superior, ainda que se restrinja a pleito indenizatório, tal qual a hipótese dos autos.
Logo, resta caracterizada a incompetência do Juízo Estadual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito." (Acórdão 1413753, 07404915620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. "1.
Ação ajuizada com a pretensão de emissão de diploma e de indenização por dano moral, esta decorrente da demora na emissão de diploma de curso de graduação concluído no ano de 2016.
O processo foi julgado à revelia por ausência de comparecimento do réu, devidamente intimado, à audiência de conciliação. 2.
Após receber o Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia, oferecido pela Faculdade Fortium (ID 36916754), datado em 10 de janeiro de 2022, o autor se manifestou pelo prosseguimento da demanda, com a reiteração dos pedidos iniciais. (...) 4.
Inicialmente, constatada hipótese de controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, acolhe-se a preliminar de incompetência do Juízo para julgamento da presente demanda, tendo em vista o interesse da União (Art. 109 da CRFB/1988), 5.
Embora o feito em evidência não se trate de controvérsia relacionada ao credenciamento de instituição de ensino superior no MEC, quanto aos cursos de graduação, se faz necessária a adequação do posicionamento desta Turma Recursal à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. 6.
Observância da tese firmada no julgamento do Tema 1154, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federa: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). 7.
Nesse sentido: [...] 4.
Desse modo, a decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à expedição de diploma de curso superior, ainda que se restrinja a pleito indenizatório, tal qual a hipótese dos autos. [...]. (Acórdão 1413753, 07404915620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Destarte, ante a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, inclusive quanto à pretensão de indenização por dano moral, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no Art. 64, §1º, e no Art. 485, IV, ambos do CPC, é medida que se impõe. 9.
A decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso dos autos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência acolhida.
Evidenciada a incompetência absoluta da Turma Recursal, impõe-se seja suscitado conflito negativo de jurisdição perante o Superior Tribunal de Justiça, entre a presente Turma e a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796192, 0738296-12.2022.8.07.0001, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
TEMA 1154 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão da demora na entrega do diploma de graduação. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de reparação por danos morais.
Informou que em 15/02/2017 ingressou no curso de nutrição ofertada pela ré, tendo concluído a graduação no 2º semestre de 2020.
Alegou que, em razão dos problemas internos da própria faculdade, somente conseguiu colar grau no dia 14/04/2021, após incessantes cobranças.
Afirmou que vários colegas da faculdade que formaram no mesmo período e até alguns que se formaram após sua formatura receberam seus diplomas de graduação, sem que a Instituição de Ensino apresentasse qualquer justificativa sobre o motivo do seu diploma não ter sido expedido no prazo legal.
Sustentou que recebeu o diploma no dia 04/06/2022, após o prazo legal, gerando gastos, desgastes e transtornos desnecessários. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 41784548 - Pág. 2), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 41784552). 4.
O caso em exame trata de indenização por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma de ensino superior.
O STF fixou entendimento vinculativo no sentido de que são de competência da Justiça Federal as ações que versem sobre atraso na expedição de diploma, ainda que se limite ao pedido de indenização.
Tema 1154 - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Incompetente a Justiça Estadual.
Precedentes: Acórdão 1625035, 07010098520228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022, Acórdão 1607794, 07010261320208070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. 5.
Recurso conhecido.
Incompetência declarada de ofício.
Sentença reformada para extinguir o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 64, §1º c/c art. 485, IV, ambos do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais vinculados ao TJDFT. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1660778, 0708809-70.2022.8.07.0009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
NÍVEL SUPERIOR.
TEMA 1154 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação indenizatória cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que este juizado é incompetente, amparado no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal que prevê a incompetência estadual para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de curso superior. 2.
Irresignado, o autor apresentou recurso inominado regular e, mediante comprovação, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões, o recorrente alega, em apertada síntese, que o referido Tema se limita à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição de ensino privada que integra o Sistema Federal de Ensino, o que não guarda relação com os pedidos iniciais por se tratar de pedidos indenizatórios, quais sejam, danos materiais e morais. 4.
Todavia, não assiste razão ao recorrente ante a clareza do entendimento exposto no Tema 1154 que ressalta a incompetência estadual mesmo que a pretensão seja o pagamento de indenização, senão vejamos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº 1154, RE nº 1304964/SP). 5.
Cumpre ressaltar que assim já entendia esta Egrégia Casa de Justiça, consoante precedentes 1607794, 1391941 e 1704759. 6.
Irretocável, portanto, a sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
Acórdão elaborado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1748525, 0704532-80.2023.8.07.0007, Relator(a): GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
09/01/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/12/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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