TJDFT - 0739799-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:03
Processo Desarquivado
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28/02/2025 10:03
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739799-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição retro. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Cancele-se eventual mandado pendente de cumprimento pela CEMAN.
Proceda-se à retirada de eventual restrição RENAJUD.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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27/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 14:17
Desentranhado o documento
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27/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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